Resposta
Preenchidos, devidamente, os
requisitos necessários para aquisição do direito à aposentadoria este será
considerado direito adquirido, ao qual a Constituição Federal dispensa
tratamento especial em seu art. 5º. Logo, o ato de concessão de aposentadoria é
vinculado, não cabendo à Administração Pública analisar a oportunidade e a
conveniência para sua concessão.
No que tange aos Mandados de
Segurança retidos na no âmbito do Poder Judiciário, deve-se buscar o apoio do
CNJ, órgão que se encontra ao lado dos jurisdicionados e repressor dos abusos
praticados pelos magistrados. Aconselho a procura da ouvidoria do respectivo Tribunal
para tomar as devidas providências ou acessar o site do CNJ para entrar com a
devida representação.
Um comentário:
Também estou na mesma situação, a Chefe de Polícia não que assinar a nossa aposentadoria especial, mas o secretário de segurança assinou no mês de maio aposentadoria para um delegado pela LC 51/85. Qual a diferença? será que ele é mais polícia que o restante da classe.
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