sábado, 31 de julho de 2010

É cômica a vaidade de alguns delegados de polícia.

Esses dias estava vendo o jornal Correio Braziliense de Brasília/DF, e encontrei um artigo do Sindicato dos Delegados do Distrito Federal (Sindepo), no qual seu presidente, Mauro Cezar Lima, exigia a mudança no tratamento dirigido aos delegados. Atualmente o pronome de tratamento utilizado para esses profissionais é Ilustríssimo Senhor (Vossa Senhoria). Segundo aquele sindicato o pronome deve ser Excelentíssimo Senhor (Vossa Excelência), em maiúscula e por extenso, como sinal de polidez e respeito. A tese do Sindepo é que os delegados estão em uma carreira jurídica, assim como promotores, juízes e desembargadores. Fato ainda mais esdrúxulo vem à tona quando alguns delegados “usando”, equivocadamente, uma legislação de 1827 (Lei do Império), se autodenominam DOUTORES. A palavra “Doutor” tem um único significado e, consequentemente, deveria ser empregada somente nesse caso, ou seja, para quem cumpriu as etapas constantes no curso de doutorado. Doutorado é um determinado grau de estudo universitário obtido em uma especialização além do bacharelado. O emprego indevido de “Doutor” é comum entre a gente mais humilde e sem instrução, e por funcionários mal preparados, que associam a palavra Doutor a um status social ou a um nível de autoridade superior ao seu. Essas velhas divisões não são condizentes com o estado atual. É necessário lembrar que não existe lei que obrigue uma pessoa comum a tratar uma outra por Doutor. Esse tratamento só é obrigatório nos meios acadêmicos para aqueles que fizeram defesa de tese. Tão pouco um tratamento discriminatório desse tipo poderá ser um dever de Civilidade ou de Boas-maneiras.

2 comentários:

Anônimo disse...

Interessante, mas a mesma discussão quanto ao emprego da palavra DOUTOR deveria ser encaminhada aos representantes do MP e do Judiciário. Pois parece que é algo deliberado para atingir apenas os delegadoas de polícia...será que não é hora de expor isso para outros cargos que usam da mesma expressão? Parece bem evidente que da mesma forma que os delegados, a imensa maioria dos promotores e juízes, bem como advogados, não possuem doutorado...Será que os funcionários bem preparados que sabem disso não deveriam também atuar e defender essa posição perante os órgãos citados? O interessante é que qualquer policial quando atende um advogado de porta de cadeia o chama de DR, em total respeito, ao passo que quanto ao delegado fica essa discussão...As vezes fico pensando, quem é que tem vaidade quanto a isso? Será que não é vaidade e despeito o fato de um policial deixar de chamar o Delegado de doutor? Bom, fica a indagação para uma discussão com outros pontos de vista...Abraços.

Anônimo disse...

ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA
O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom
Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei
nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas
Universidades aos acadêmicos em geral.
A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que
regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se
expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.
Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora,
deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no
mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.
A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois
cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o
curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A
referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I,
a Pia, de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos
bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial
(DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro. Os referidos documentos encontram-se microfilmados
e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece
que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente
habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para
ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a
carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.
Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse
monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na
formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em
concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com
o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação
intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos
advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus
fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se
confirmadas pela justiça, passam do mundo das idéias, para o mundo real, por
força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência
intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição
de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si
mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por
mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos
interesses por Ele defendido.
Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos
advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é
inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos
domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.
Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é
estéril.
As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam
convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e
não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o
título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem,
possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um
ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de
capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e
atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte... etc. Melhor ir além...e no caso
do advogado, sem dúvida, exige mais... independência de caráter, isenção,
continuidade, credibilidade, responsabilidade.
Carmen Leonardo do Vale Poubel
Advogada em Cachoeiro de Itapemirim – ES.