A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Com base no texto judicial citado, a juíza da 1ª Vara Regional do Fórum Barreiro, Maura Angélica de Oliveira Ferreira, condenou a Associação do complexo Itaú Power Center a pagar R$ 11.428,92 a título de danos materiais e R$ 10.200 por danos morais a uma cliente que teve seu veículo furtado no estacionamento da Associação.
A cliente alegou que depois de fazer compras no supermercado situado no pátio da Associação, voltou ao local onde havia estacionado seu carro e se deu conta do furto. Em seguida, comunicou o fato às autoridades policiais que registraram o Boletim de Ocorrência (BO).
Para a Associação, não foram apresentadas provas de que o suposto furto tenha ocorrido no estacionamento. Além disso, o BO realizado pela cliente não apresenta valor probatório para evidenciar o fato.
Maura Angélica de Oliveira entendeu que os documentos apresentados no processo, cupom fiscal da compra do supermercado, cartão de estacionamento, depoimento de testemunhas e o BO comprovam que a cliente compareceu ao estabelecimento conduzindo seu veículo. Dessa forma, a Associação deve ser responsabilizada pelo furto, pois falhou na prestação do serviço de estacionamento que, de acordo com o entendimento da juíza, deve ser executado com zelo e vigilância.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
Processo nº: 0024.09.453503-6
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 29 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
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