sexta-feira, 16 de agosto de 2013

DECRETO Nº 39.710, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. Altera o Decreto n° 38.297, de 12 de junho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 38.297, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 1º..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
III – agentes de segurança penitenciária, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, de que trata
a Lei Complementar nº 190, de 7 de dezembro de 2011; (NR)
IV – professores universitários e professores titulares, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior, de
que trata a Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011; (NR)
V – integrantes do Grupo Ocupacional em Gestão Metrológica e Qualidade Industrial, de que trata a Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011; (
VI – delegados, de que trata a Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011; (AC)
VII – médicos legistas e peritos criminais, integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil, de que trata a Lei Complementar nº 187, de 08 de dezembro de 2011; (AC)
VIII – integrantes do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, de que trata a Lei Complementar nº 181, de 22 de
Setembro de 2011; (AC)
IX – integrantes do Grupo Ocupacional de Trânsito, de que trata a Lei Complementar nº 215, de 31 de outubro de
2012; e (AC)
X – integrantes de outros grupos ocupacionais, que tenham as datas de início de seus processos de avaliação de
desempenho fi xadas por leis específi cas. (AC)
Art. 2º A avaliação de desempenho é requisito para a progressão e promoção funcional anual na carreira do servidor
estável, respeitados os termos das Leis Complementares citadas no art.1°. (NR)
Art. 3º Os servidores públicos estáveis integrantes das categorias citadas no art. 1° devem ser submetidos
anualmente à avaliação de desempenho. (NR)
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Art. 4° ............................................................................................................................................................................
III – progressão vertical ou promoção: passagem entre classes em uma mesma matriz dos Planos de Cargos,
Carreiras e Vencimentos; (NR)
Art. 5° ............................................................................................................................................................................
I – avaliação da chefia imediata, com peso 6 (seis); (NR)
II – autoavaliação, com peso 4 (quatro); e (NR)
III – plano de metas, com peso 10 (dez). (NR)
§1°.................................................................................................................................................................................
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º (REVOGADO)
§ 4° (REVOGADO)
§ 5° O plano de metas deverá ser encaminhando pelo representante máximo do órgão para validação do Secretário
de Administração. (AC)
§ 6° O órgão dará publicidade ao plano de metas, disponibilizando-o em seu endereço eletrônico, que deve conter
indicadores mensuráveis e previamente definidos pelo seu dirigente máximo, ou publicará o plano de metas no
Diário Ofi cial do Estado, caso o órgão não possua endereço eletrônico próprio. (AC)
§ 7° Para o segundo ciclo de avaliação de desempenho dos integrantes dos Grupos Ocupacionais Gestão Pública
– GOGP e Gestão Autárquica ou Fundacional – GOAF, o modelo do plano de metas será regulamentado por meio
de Portaria do Secretário de Administração. (AC)
§ 8º No plano de metas citado no §7° haverá uma meta institucional que será defi nida por cada órgão. (AC)
§ 9º A partir do terceiro ciclo de Avaliação de Desempenho dos integrantes dos Grupos mencionados no §7º, cada
órgão elaborará seu respectivo Plano de Metas. (AC)
Art. 6° ............................................................................................................................................................................
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§3° Devem ser utilizados os conceitos “nunca”, “raramente”, “poucas vezes”, “com frequência”, “muitas vezes” e
“todas as vezes” para indicar a frequência do comportamento do servidor, durante o período avaliativo, em cada
competência avaliada. (NR)
§4° A pontuação utilizada em cada critério, bem como a nota mínima necessária para aprovação em cada etapa e
forma de cálculo, devem ser regulamentadas por portaria da Secretaria de Administração; (NR)
Art. 6º-A. Os servidores enquadrados nas categorias elencadas no art. 1º deste Decreto serão avaliados da seguinte
forma: (AC)
I – servidores que não exercerem cargo ou função de liderança serão avaliados nas 8 (oito) competências gerais;
e (AC)
II – servidores que possuam equipe sob sua subordinação ou exerçam cargos comissionados serão avaliados nas
12 (doze) competências. (AC)
Art.7°..............................................................................................................................................................................
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