sábado, 5 de janeiro de 2013

SUBSÍDIO PARA PM É LEI.


CAPÍTULO III
Da Segurança Pública 
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, 
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 
I. polícia federal; 
II. polícia rodoviária federal; 
III. polícia ferroviária federal; 
IV. polícias civis; 
V. polícias militares e corpos de bombeiros militares. 
§ 1°
A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e 
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: 
I. apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de 
bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão 
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser 
em lei; 
II. prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos 
públicos nas respectivas áreas de competência; 
III. exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 
IV. exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. 
§ 2°
A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela 
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. 
§ 3°
A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela 
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. 
§ 4°
Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração 
de infrações penais, exceto as militares. 
§ 5°
Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, 
incumbe a execução de atividades de defesa civil. 
§ 6°
As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva 
do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 
§ 7°
A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis 
pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. 
§ 8°
Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção 
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 

Constituição da RepúbliCa FedeRativa do bRasil
§ 9°
A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados
neste artigo será fixada na forma do § 4°
do art. 39. 

Seção II
Dos Servidores Públicos 
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de 
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados 
pelos respectivos Poderes. 
§ 1°
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará
Constituição da RepúbliCa FedeRativa do bRasil
I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; 
II. os requisitos para a investidura; 
III. as peculiaridades dos cargos. 
§ 2°
A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a 
formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, 
para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. 
§ 3°
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°
, IV, VII, 
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 
§ 4°
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado
e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
I. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na 
forma da lei; 
II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza 
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas 
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração; 
III. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável 
uma vez, por igual período; 
IV. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado 
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na 
carreira; 
V. as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes 
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
VI. é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 
VII. o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 
VIII. a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
IX. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 
X. a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4°
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
XI. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Nenhum comentário: