Policiais Civis, através de e-mail e telefones,
criticaram a postura do MIPC/PE, pela publicação da matéria intitulada: MIPC/PE denuncia: SINPOL impede acumulação de cargos
para policiais civis através do decreto da “Lei Orgânica” tal
matéria demonstra a falta de conhecimento dos representantes desse movimento
sobre a história da evolução das conquistas dos Policiais Civis.
Os policiais reconhecem que o Sindicato sempre
defendeu o direito de todos os Policiais Civis do Estado de Pernambuco. Mesmo
antes do surgimento desse pseudo movimento, O SINPOL-PE já
havia aprovado a Lei Complementar 137/08, onde todo o policial civil do
Estado de Pernambuco passou a ser de nível superior e função de atividade
técnica especializada, adquirindo assim, o direito de cumular atividade
remunerada conforme prevê a Constituição Federal em seu Inciso XVI do Art. 37
“b”.
A matéria veiculada pelo pseudo Movimento não
condiz com a verdade e nem com que estabelece os termos da Lei. Senão vejamos:
O Capítulo I da Lei Complementar 137/08, que versa sobre as disposições
preliminares deixa claro no parágrafo único do Art. 3º que todos os cargos de
provimento efetivo da presente Lei, são Cargos Técnicos, diz:
Art. 3º A presente Lei Complementar estrutura a
carreira policial civil e seus cargos de provimento efetivo, caracterizados
por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas atribuições,
requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento funcional.
Parágrafo único. Os cargos e as
funções de natureza policial civil, por sua finalidade e característica
técnico-especializada, são incompatíveis com o desempenho de qualquer
outra atividade, pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em
lei.
Constituição Federal, Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
(...)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observando em
qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) A dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor e outro técnico ou
científico;
c) A de dois cargos ou emprego privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
A Constituição Estadual
Art. 103. A Polícia Civil, dirigida por Delegado
de Polícia, ocupante do ultimo nível da carreira, incumbem, privativamente,
ressalvada a competência da União:
I - as funções de Polícia Judiciária e a apuração
de infrações penais, exceto as militares;
II - a repressão da criminalidade. §1º A lei a
que se refere o inciso VII, do Parágrafo Único, do artigo 18, criará órgãos
específicos e especializados para:
a) executar as atividades técnicas e científicas
de realização de perícias criminais, médico-legais e identificação civil e
criminal,
b) proceder à apuração dos atos infracionais
praticados por menores, obedecido ao disposto na legislação federal;
c) vistoriar e matricular veículos, bem como
realizar exames de habilitação de condutores de veículos, organizando e
mantendo cadastro próprio, na forma da legislação federal;
§2º O órgão com as atribuições a que se refere a
alínea a, do parágrafo anterior, terá plena independência técnica e
científica, sendo dirigido privativamente por médico-legista ou
perito-criminal, ocupante do ultimo nível da carreira, que participará
obrigatoriamente do Conselho de Defesa Social.
§3º A direção do órgão setorial, incumbido das
atribuições de identificação civil e criminal, será de livre escolha do Chefe
do Poder Executivo, entre os ocupantes de cargos de nível superior, do quadro
de pessoal policial civil do Estado.
§4º Aos Delegados de Polícia de carreira aplica-se
o princípio do artigo 39, § 1º, correspondente ás carreiras disciplinadas no
artigo 135, ambos da Constituição da República.
Por tudo acima, percebe-se que os representantes
desse movimento desconhecem a realidade das atividades, prerrogativas e
legislações que embasam os cargos das atividades policiais civis do Estado de
Pernambuco, dando uma demonstração clara de ignorância jurídica e,
intencionalmente de forma irresponsável e inconsequente procuram atrapalhar a
condução de uma discussão séria e de avanço para todos os policiais civis,
querendo estabelecer o caos na categoria.
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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
MIPC/PE - Desconhecimento Jurídico
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