quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

MIPC/PE - Desconhecimento Jurídico


Policiais Civis, através de e-mail e telefones, criticaram a postura do MIPC/PE, pela publicação da matéria intitulada: MIPC/PE denuncia: SINPOL impede acumulação de cargos para policiais civis através do decreto da “Lei Orgânica” tal matéria demonstra a falta de conhecimento dos representantes desse movimento sobre a história da evolução das conquistas dos Policiais Civis.
Os policiais reconhecem que o Sindicato sempre defendeu o direito de todos os Policiais Civis do Estado de Pernambuco. Mesmo antes do surgimento desse pseudo movimento, O SINPOL-PE já havia aprovado a Lei Complementar 137/08, onde todo o policial civil do Estado de Pernambuco passou a ser de nível superior e função de atividade técnica especializada, adquirindo assim, o direito de cumular atividade remunerada conforme prevê a Constituição Federal em seu Inciso XVI do Art. 37 “b”.
A matéria veiculada pelo pseudo Movimento não condiz com a verdade e nem com que estabelece os termos da Lei. Senão vejamos: O Capítulo I da Lei Complementar 137/08, que versa sobre as disposições preliminares deixa claro no parágrafo único do Art. 3º que todos os cargos de provimento efetivo da presente Lei, são Cargos Técnicos, diz:
Art. 3º A presente Lei Complementar estrutura a carreira policial civil e seus cargos de provimento efetivo, caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento funcional.
Parágrafo único. Os cargos e as funções de natureza policial civil, por sua finalidade e característica técnico-especializada, são incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Constituição Federal, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
(...)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) A dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor e outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos ou emprego privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
A Constituição Estadual
Art. 103. A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia, ocupante do ultimo nível da carreira, incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União:
I - as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
II - a repressão da criminalidade. §1º A lei a que se refere o inciso VII, do Parágrafo Único, do artigo 18, criará órgãos específicos e especializados para:
a) executar as atividades técnicas e científicas de realização de perícias criminais, médico-legais e identificação civil e criminal,
b) proceder à apuração dos atos infracionais praticados por menores, obedecido ao disposto na legislação federal;
c) vistoriar e matricular veículos, bem como realizar exames de habilitação de condutores de veículos, organizando e mantendo cadastro próprio, na forma da legislação federal;
§2º O órgão com as atribuições a que se refere a alínea a, do parágrafo anterior, terá plena independência técnica e científica, sendo dirigido privativamente por médico-legista ou perito-criminal, ocupante do ultimo nível da carreira, que participará obrigatoriamente do Conselho de Defesa Social.
§3º A direção do órgão setorial, incumbido das atribuições de identificação civil e criminal, será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre os ocupantes de cargos de nível superior, do quadro de pessoal policial civil do Estado.
§4º Aos Delegados de Polícia de carreira aplica-se o princípio do artigo 39, § 1º, correspondente ás carreiras disciplinadas no artigo 135, ambos da Constituição da República.
Por tudo acima, percebe-se que os representantes desse movimento desconhecem a realidade das atividades, prerrogativas e legislações que embasam os cargos das atividades policiais civis do Estado de Pernambuco, dando uma demonstração clara de ignorância jurídica e, intencionalmente de forma irresponsável e inconsequente procuram atrapalhar a condução de uma discussão séria e de avanço para todos os policiais civis, querendo estabelecer o caos na categoria.

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