POSTADO EM 02 NOVEMBRO, 2012

Por Ricardo Souza do Blog Rede Previdência
Várias declarações do presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, confirmam sua vontade de votar, no dia 20 deste mês, o projeto de lei que prevê o fim do fator previdenciário. Em seu lugar, deve ser aplicada a chamada fórmula 95 e 85.
Para entender melhor a questão, é importante saber que o fator previdenciário considera, na hora de calcular o valor da aposentadoria, o chamado expectativa de sobrevida do segurado.
Enquanto a expectativa de vida do brasileiro (que hoje é de ....) é calculada na hora do nascimento, a expectativa de sobrevida considera um momento mais adiante. No nosso caso, na hora de se aposentar.
Ou seja, quando o segurado solicita aposentadoria, vê-se qual a sua expectativa de sobrevida. Se ele solicita mais cedo, terá uma sobrevida maior e, consequentemente, o valor do benefício será menor, se ele solicita mais tarde, terá uma sobrevida menor e, consequentemente, o valor do benefício será maior.
O fator previdenciário deve ser substituído pela fórmula 95, para os homens. Por este mecanismo, para cada ano de contribuição acima dos 35 anos, o homem poderá abater um ano da idade mínima (60 anos). Assim, se ele trabalhou 36 anos (1 a mais que 35) e tiver 59 (1 a menos que 60), pelo fato de a soma de tempo de contribuição e idade ser 95 anos, já poderá requerer, sem a incidência do fator. A conta segue sempre a mesma lógica: se ele tiver dois anos a mais que 35 de contribuição, poderá se aposentar com dois anos a menos que os 60 e, assim, sucessivamente.
Em relação às seguradas, cada ano acima de 30 anos de contribuição permite abater um ano da idade mínima (para a mulher, 55 anos).
Esse critério já é usado para alguns servidores efetivos em regra de transição.
Vale lembrar que o fator previdenciário não se aplica a quem se aposenta por invalidez, aposentadoria especial ou no caso dos trabalhadores rurais.
Vale a pena acompanhar.
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