quarta-feira, 25 de julho de 2012

Decisão interlocut​oria TJPE SINPOL


0013573-43.2012.8.17.0000 (279551-3)
Descrição PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Relator SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO
Data 24/07/2012 09:10
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto ÓRGÃO JULGADOR: CORTE ESPECIAL COMARCA: RECIFE
TIPO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM PEDIDO CUMULADO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE MOVIMENTO GREVISTA
PROCESSO Nº: 279.551-3 - (0013573-43.2012.8.17.0000) AUTOR(S):
ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR(S): Thiago Arraes de
Alencar Norões RÉU(S): SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - SIMPOL RELATOR: Desembargador
SILVIO DE ARRUDA BELTRÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Busca o ESTADO DE PERNBAMBUCO, por meio da Ação Ordinária de
Obrigação de Fazer com Pedido cumulado de Declaração Incidental de
Ilegalidade e Abusividade de Movimento Grevista, a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela definitiva, sem a anuência da parte
adversa, para o fim de determinar ao SINDICATO DOS POLICIAIS
CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIMPLOL Segundo relata o
ESTADO DE PERNAMBUCO, em síntese apertada, que a greve
deflagrada pelos Policiais Civis do Estado de Pernambuco causa
gravíssimos prejuízos à sociedade pernambucana, além de violar a
Constituição Federal e a jurisprudência remansosa de nossos Tribunais,
inclusive o Superior Tribunal de Justiça. Traz a colação vários julgados e
pede tutela antecipada com base nos artigos 461, §§3º e 4º e, 273, do
Código de Processo Civil, em face do abuso de direito configurado, para o
fim de que seja determinado ao Sindicado Réu que dê por encerrada a
greve ilegal e inconstitucionalmente deflagrada, sendo os policiais
compelidos a voltar a exercer o seu múnus público (obrigação de fazer)
decorrente da sua condição de servidores públicos (Lei Estadual nº 6.123/
68 - Estatuto dos Servidores Públicos), devendo, ainda, a entidade ré
comprovar, no prazo de 48 horas, perante este Juízo, o efetivo
cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa cominatória de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, em caso de descumprimento. No
mérito, que seja julgado procedente o pedido em todos os seus termos com
a ratificação da decisão antecipatória. É o relato sucinto. PONDERO E
DECIDO. Trata-se de ação que contém pedido de antecipação dos efeitos
da tutela definitiva calcado, principalmente, no indiscutível perigo de lesão
a segurança e ordem pública, cuja análise reclama a apreciação célere do
pleito, o qual, dada a peculiaridade do caso e a sua extensão dispensa a
cognição plena, sendo bastante a comprovação do quanto alegado mediante

a constatação das provas existentes e que foram trazidas aos autos, eis que
se lastreiam em fatos notórios, devidamente noticiados pela imprensa e no
presente feito. Destaco, novamente, que, embora em fase de cognição
primária, o fato anunciado da deflagração da greve da Polícia Civil de
Pernambuco, largamente divulgado pelo Sindicato Réu (SIMPOL),
consoante veiculações nos noticiários, se mostra como fato grave e pode - e
certamente irá gerar - sérios e incalculáveis prejuízos a sociedade, na
medida em que a Polícia Civil desenvolve um serviço público
indispensável e essencial para segurança pública com abrangência em todo
o Estado de Pernambuco e, nesse caminhar, constato a plausibilidade de
antever-se sérios problemas de ameaça a comunidade, integridade física,
moral e a vida do cidadão, bem como do patrimônio coletivo, público e
individual, podendo ensejar e incitar, desobediência civil e até convulsões
sociais, popularmente conhecida como arrastões e outros crimes que se
propagam com maior intensidade em situações como essa. Noutro passo, o
perigo na demora da prestação jurisdicional pode tornar inócua a decisão
final, o que, por si só, já justifica o alcance da proteção tutelar antecipada.
Embora a verificação da questão de fundo deva ser levada para o
enfretamento do mérito, constato, sem qualquer embargo, que o Estado
Autor vem cumprindo um acordo firmado e relativo à progressão
funcional, o que, pelo menos nesta sede precária, torna aparente, a
ilegalidade do movimento paredista deflagrado. Desse modo, estando
presentes os requisitos autorizadores do provimento antecipatório, bem
como por se constituir legítima a pretensão posta pelo Estado de
Pernambuco, Poder Executivo constituído, que representa o interesse
público e a continuidade do serviço público essencial, em especial o que
representa a Polícia Civil, até como medida de urgência, reconheço,
incidentalmente, embora em seara provisória, a ilegalidade da Greve em
curso e, por consequência, concedo a antecipação dos efeitos da tutela
definitiva perseguida para o fim de determinar a suspensão da Greve dos
Policiais Civil do Estado de Pernambuco, com a retomada, imediata, de
todos os serviços inerentes a função policial desenvolvida pelos servidores
grevistas, sob as penas da lei e do pagamento de multa por parte do
Sindicato Réu (SIMPOL), no valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) por dia, para o caso de descumprimento da presente decisão, até
ulterior deliberação. Cite-se e intime-se o Sindicato Réu para o imediato
cumprimento desta decisão e para, no prazo de lei, responder termos desta
ação. Cumpra-se com urgência, por meio de ofício.

Recife, 23 de julho de 2012.

Desembargador SILVIO DE ARRUDA BELTRÃO
Relator

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