domingo, 24 de junho de 2012

Lei Geral das Polícias Civis - alteração



Agora sim fizeram alterações decentes na Lei Geral das Polícias. Uma grande mudança foi a diminuição do número de carreiras, passando a ser quatro em todo território nacional e, principalmente, a exigência de nível universitário para todas elas. Isso é o começo de uma    evolução. Começo, pois só será o ápice quando, dentro da Polícia Judiciária, pudermos ter promoção vertical em que qualquer carreira, de forma justa e democrática,  alcançasse o cargo máximo, ou seja, o de delegado, por meio de concursos internos. Assim, beneficiando aqueles que realmente têm experiência e são vocacionados.
Embora ainda precise ser melhoradaespero que seja aprovada o mais rápido possível e que possamos sentir, na prática, seus efeitos positivos.

Tânia Alencar

Nesta data (20/06), reuniram-se no Ministério da Justiça, a SENASP com as entidades nacionais que representam os Delegados (ADEPOL BRASIL), Papiloscopistas (FENAPPI), Peritos Criminais (ABC), Policiais Civis (COBRAPOL e FEIPOL), Peritos Médicos-Legistas (ABML), presentes as entidades locais (Adepol DF, Sindepo DF, Sinpol DF, ASBRAP e ABRML).
Foram intensamente debatidos vários ajustes no texto original da Lei Geral das Polícias Civis, resultando no texto de consenso abaixo.
O texto ainda será submetido à Casa Civil da Presidência da República.
Não conseguimos pactuar tudo aquilo que almejávamos, mas, dentro do possível, entendemos que o acordo firmado viabilizará a aprovação do texto pela Câmara dos Deputados.
 Para melhor entendimento:
 a)    As palavras tracejadas são aquelas que foram acordadas a supressão;
 b)    As palavras em cor mais clara e com realce ao fundo, são aquelas que foram inseridas por acordo.
   Ao final, seguem as assinaturas das entidades nacionais presentes.
 TEXTO após reunião com a SENASP PL Nº 1.949, DE 2007 –20/06/2012
Institui a Lei Geral das Polícias Civis e dá outras providências.
 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre organização, garantias, direitos e deveres das Polícias Civis dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XVI do art. 24 e do § 7º do art. 144 da Constituição Federal.
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Polícia Civil, órgão permanente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, dirigida por delegados de polícia de carreira, essencial à segurança pública, à justiça e à defesa das instituições democráticas, fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por finalidade a preservação das pessoas, do patrimônio e da administração pública.
Págrafo único. As polícias civis e federal são polícias judiciárias dos Estados, do Distrito Federal e da União
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º São princípios institucionais da Polícia Civil:
I – proteção dos direitos humanos;
II – participação e interação comunitária;
III – resolução pacífica de conflitos;
IV – uso proporcional da força;
V – eficiência na repressão das infrações penais e no exercício das funções de polícia judiciária;
VI – atuação isenta e imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária;
VII – hierarquia e disciplina funcionais.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A atuação da Polícia Civil, atividade de risco permanente e exclusiva de Estado, deverá atender às seguintes diretrizes:
I - atendimento imediato ao cidadão;
II - planejamento estratégico e sistêmico;
III - integração com outros órgãos do sistema de segurança pública, demais instituições do poder público e com a comunidade;
IV - distribuição proporcional do efetivo policial;
V - interdisciplinaridade da ação investigativa;
VI - cooperação técnico-científica na investigação policial;
VII - uniformidade de procedimentos;
VIII - prevalência da competência territorial na atuação policial;
IX - complementaridade da atuação policial especializada;
X - desburocratização das atividades policiais;
X - cooperação e compartilhamento das experiências entre as polícias judiciárias;
XI - utilização de sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais, observado o sigilo constitucional;
XII – capacitação com ênfase em direitos humanos.
Seção III
Das Competências
Art. 5º Compete à Polícia Civil:
I - exercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;
II - planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigação previstos em lei;
III - cumprir mandados de prisão e de busca domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições;
IV – garantir a preservação de preservar locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem como determinar, se for o caso, a realização de perícia e exames complementares;
V - organizar e executar, quando couber, os serviços de identificação civil e criminal;
VI - organizar e realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência;
VII – realizar inspeções, correições e demais atos de controle interno, em caráter permanente ou extraordinário;
VIII - organizar e realizar pesquisas jurídicas, técnicas ou científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração das infrações penais;
IX - elaborar estudos e promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;
X - estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito do Poder Público, mediante convênio; e
XI - manter, na apuração das infrações penais, o sigilo profissional necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, nos termos da lei.
Art. 6º As competências da Polícia Civil Judiciária serão desempenhadas privativamente por ocupantes de cargos efetivos integrantes das respectivas carreiras, admitida a celebração de acordos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades nacionais e estrangeiras.
Art. 7º A investigação policial, que se inicia com o conhecimento da infração penal, e se encerra com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreende as seguintes ações:
I - articulação ordenada dos atos notariais alusivos à formalização de elementos de convicção relativos à infração penal.
II - pesquisas técnicas ou científicas e investigação sobre a autoria e a materialidade da infração penal.
Parágrafo único. No relatório final do inquérito policial, o Delegado de Polícia fará constar, mediante análise técnico-jurídica do fato, a autoria, materialidade, e suas circunstâncias, fundamentando as razõesquando do indiciamento, se for o caso.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ESSENCIAIS
Art. 8º A Polícia Civil tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I – Delegacia-Geral de Polícia;
II – Conselho Superior de Polícia Civil;
III – Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
IV – Academia de Polícia Civil; e
 V - Unidades de Execução; e
 VI – Unidades Científicas.
 Seção I
 Da Delegacia Geral de Polícia
 Art. 9º A Polícia Civil tem por chefe o Delegado Geral de Polícia, nomeado pelo chefe do Poder Executivo preferencialmente entre os delegados de polícia da classe mais elevada da respectiva carreira, observados reputação e conhecimento técnico e jurídico inerentes ao cargo.
 Art. 10 São atribuições do Delegado Geral de Polícia:
 I - exercer a direção geral, o planejamento institucional e a administração superior por meio da supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções dae Polícia Civil Judiciária;
 II - presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;
 III - prover, mediante delegação, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Polícia Civil, observada a legislação em vigor;
 IV - promover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais;
 V - autorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País;
VI - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e outros procedimentos previstos em lei para redistribuição;
VII - suspender porte de arma de policial civil por recomendação médica;
VIII - decidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial ou de outros procedimentos formais previstos em lei;
IX - editar atos normativos para consecução das funções de competência da Polícia Civil Judiciária; e
X - praticar os demais atos necessários à administração da PolíciaCivil Judiciária.
Seção II
Do Conselho Superior da Polícia Civil
Art. 11 O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão essencial da instituição, será presidido pelo Delegado Geral de Polícia, assegurada a representação de todaos os cargos as carreiras policiais.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Polícia Civil tem por finalidade propor e opinar sobre matérias relacionadas com a administração da instituição, bem como:
I - opinar sobre o planejamento estratégico e institucional da Polícia Civil;
II - propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial;
III - pronunciar sobre matéria relevante, concernente aos atributos dos atos, funções, princípios e conduta funcional do policial civil;
IV - pronunciar sobre as propostas para o orçamento anual da instituição, em função dos projetos, programas e planos de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
V - opinar sobre planos, programas e projetos atinentes à modernização institucional, à expansão de recursos humanos, à lotação de cargos e à aquisição de materiais e equipamentos;
VI - opinar sobre projetos de criação, instalação e desativação de unidades logísticas;
VII - propor a regulamentação necessária para cumprimento de leis e a padronização dos procedimentos formais de natureza policial civil;
VIII – deliberar sobre matéria que lhe for submetida pelo Delegado-Geral de Polícia.
IX – aprovar o nome do Corregedor Geral da Polícia, nos termos do art. 14.
Seção III
Da Corregedoria Geral de Polícia Civil
Art. 12 A Corregedoria Geral da Polícia Civil, no exercício do controle interno, tem por finalidade praticar atos de correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial para a correta execução das etapas da investigação criminal, atuando, preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, cabendo-lhe, ainda:
I - implementar, supervisionar e executar a política correcional, sem prejuízo do controle atribuído às demais unidades da polícia judiciária, e realizar os serviços de correição e outras inspeções;
II – orientar e fiscalizar a atuação dos policiais civis no desempenho de suas atividades;
III – zelar pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho policial.
Parágrafo único. Lei disciplinará as funções da Corregedoria de Polícia Civil Estadual para a apuração de transgressões disciplinares e de infrações penais praticadas por servidores, dispondo sobre a organização, garantias, sanções disciplinares e meios operacionais que assegurem a eficiência e a eficácia de suas atividades.
Art. 13 O Corregedor Geral da Polícia, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, será indicado pelo Delegado Geral da Polícia,preferencialmente entre os delegados de polícia da classe mais elevada.
Parágrafo único. O Conselho Superior aprovará o nome do Corregedor Geral da Polícia indicado pelo Delegado Geral de Polícia.
Seção IV
Da Academia de Polícia Civil
Art. 14 À Academia de Polícia Civil, órgão de recrutamento, seleção, formação, capacitação, pesquisa e extensão, responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, incumbe:
I - promover o recrutamento, seleção e formação técnicoa, científica eprofissional dos servidores da instituição, admitida a celebração de convênios;
II - realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional, jurídica e científica dos servidores;
III - desenvolver unidade de produção doutrinária e uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;
IV - manter o intercâmbio com as congêneres federal, do Distrito Federal e estaduais e com instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;
V - produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial;
VI - observar as exigências e diretrizes educacionais estabelecidas na legislação pertinente para que funcione como instituição habilitada ao ensino, pesquisa e extensão de nível superior;
VII - executar estratégias permanentes de capacitação, aperfeiçoamento e especialização, de nível superior, elaborando e propondo critérios de desenvolvimento e evolução funcional dos servidores.
Seção V 
Das Unidades de Execução
Art. 15 Constituem unidades de execução da Polícia Civil, sem prejuízo de outras definidas em lei:
I – as unidades circunscricionais;
II – as unidades especializadas;
III – as unidades de inteligência policial;
IV – as unidades de administração e apoio logístico.
Art. 16 As unidades e o efetivo da Polícia Civil serão fixados com observância, entre outros, dos seguintes fatores:
I - índice analítico de criminalidade e de violência; e
II - população, extensão territorial e densidade demográfica.
Seção VI
Das Unidades Científicas
Art. 17. Constituem unidades Científicas da Polícia Civil, sem prejuízo de outras definidas em lei:
I-             Instituto de Identificação;
 II-            Instituto de Criminalística; e 
III-           Instituto de Medicina-Legal
  1º. Os institutos de identificação, de criminalística e de medicina-legal são dirigidos pelos ocupantes do cargo de perito de polícia da respectiva área.
§ 2º. A unidade que congrega os institutos de que trata o caput, é dirigida por perito de polícia.
§ 3º. Na constituição da estrutura básica, fica ressalvada a competência legislativa do ente federativo.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL
Seção I
Do Quadro Policial
Art. 18 O quadro básico de pessoal da Polícia Civil será integrado, no mínimo, pelos seguintes cargos, como essenciais para o seu funcionamento:
I - delegado de polícia;
II - investigador de polícia;
III – escrivão de polícia;
IV – perito de polícia.
Parágrafo único. § 1º. As funções dos cargos policiais civis são atividades de risco permanente, exclusivas de Estado e têm natureza especial, e diferenciada, jurídica, técnica e científica.
§ 2º. Na constituição do quadro básico de pessoal, fica ressalvada a competência legislativa do ente federativo.
Seção II
Da Investidura, do Exercício da Atividade e da Remoção
 rt. 19 A investidura nos cargos das carreiras policiais civis de que trata esta Lei, de nível superior, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial.
§ 1º São requisitos básicos para a investidura nas carreiras policiais:
I - ser brasileiro;
II - ter, no mínimo, vinte e um anos;
III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e
IV - comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:
a) curso de bacharelado em direito, para o cargo de delegado de polícia;
b) curso de graduação superior, para os cargos de investigador e escrivão de polícia;
c) curso de graduação superior específica, na forma do regulamento, para os cargos de perito de polícia. 
§ 2º A comprovação de conclusão dos cursos que trata este artigo deverá ocorrer por meio de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino reconhecida e devidamente registrada no órgão competente.
§ 3º Para a investidura no cargo de Delegado de Polícia é exigido concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do certame e, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse no respectivo concurso.
Art. 20 O policial civil poderá ser removido, no interesse do serviço e nos termos da legislação específica:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - de ofício, fundamentadamente.
Seção III
Das Garantias, Direitos e Deveres
Art. 21 O policial civil possui os seguintes direitos e garantias, dentre outros estabelecidos em lei estadual do respectivo ente federativo:
I - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional, padronizado pelo Poder Executivo Federal e expedido pela própria instituição;
II – porte de arma com validade em todo território nacional;
III - ingresso e trânsito livre, em qualquer recinto público ou privado, no exercício da função, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio;
IV - ser recolhido em unidade prisional especial, preferencialmente da própria instituição, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos;
V - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial;
VI – ter a sua prisão imediatamente comunicada ao seu chefe imediato;
VII – direito à licença remunerada para o desempenho de mandato classista de no mínimo um dirigente de  presidente em confederação, federação, sindicato ou e associação representativa dos servidores da instituição, sem prejuízo de qualquer direito, vantagem, contagem de tempo diferenciado para aposentação, prerrogativa ou benefício do cargo efetivo, enquanto perdurar a licença;
VIII – traslado de corpo, quando vítima fatal de acidente em serviço, promovido pela instituição;
IX – indenização por invalidez e morte em serviço, na forma da Lei;
X - atendimento prioritário e imediato pelos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, quando em serviço;
XI - precedência em audiências judiciais quando na qualidade de testemunha de fato decorrente do serviço;
XII – indenização pelo exercício simultâneo em mais de uma unidade policial.
§ 1º. O delegado de polícia, autoridade policial, presidirá a investigação criminal com isenção, imparcialidade, tendo assegurado seu livre convencimento técnico e jurídico.
§ 2º. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
§ 3º O delegado de polícia somente poderá ser afastado da investigação que preside por ato fundamentado que demonstre interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudiquem a eficácia da investigação.
§ 4º. O delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, poderá requisitar às entidades públicas e privadas documentos, informações e dados cadastrais relativos à qualificação pessoal, filiação e endereço da pessoa investigada, observado o disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal.
§ 5º. Ao delegado de polícia será observado o mesmo tratamento dispensado aos advogados, magistrados e membros da Defensoria Pública e do Ministério Público.
§ 6º. É assegurado aos servidores policiais, no âmbito de suas atribuições, o livre convencimento técnico e jurídico na elaboração de relatórios, certidões e outros atos decorrentes das diligências de investigação.
§ 7º. É assegurado ao perito de polícia, no âmbito de suas atribuições, o livre convencimento técnico-científico na elaboração de laudos.
§ 8º. Aos policiais civis é assegurado tratamento de carreira típica e essencial ao Estado. 
§ 9º Aos policiais civis em inatividade são asseguradas os direitos previstos nos incisos I, II e IV.
Art. 22 São deveres do policial civil, fundados na hierarquia e disciplina:
I – ser leal à respectiva instituição;
II – obedecer prontamente às ordens legais do superior hierárquico;
III – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
IV – observar as normas legais e regulamentares, além do modo de organização dos trabalhos policiais;
V – respeitar e atender com presteza aos demais servidores e ao público em geral;
VI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VII – ser proativo e colaborar para a eficiência da Polícia CivilJudiciária;
VIII – buscar o aperfeiçoamento profissional;
IX – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. A hierarquia e a disciplina são preceitos de integração e otimização das competências organizacionais pertinentes às atividades da Polícia Civil e objetivam assegurar a unidade institucional.
Art. 23 O policial civil, ainda que fora do seu horário de serviço,dispondo de meios e recursos adequados, deverá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, mediante o uso dos meios e recursos adequados, primando pela preservação da própria vidaincolumidade física e a da vida de terceiros.
Art. 24 É vedado ao policial:
I – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
II – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério e demais hipóteses de acumulação prevista na Constituição Federal e observada a compatibilidade de horários.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Poderá ser criada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA da Polícia Civil de cada ente federado.
Parágrafo único. Lei poderá estabelecer normas sobre assistência médica, psicológica, odontológica, social e jurídica, assistência jurídica, seguro de vida e de acidente pessoal do policial civil.
Art. 26. Fica assegurada a utilização da denominação Polícia Judiciária para as polícias civis.
Art. 27. Aplica-se o disposto nesta lei, no que couber, à Polícia Federal e à Polícia Civil do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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Sindicato dos Policiais Civis de Marilia Centro Oeste Paulista

SINPOESTE PAULISTA

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