sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Só é preso quem quer


Só é preso quem quer

Postado por: Carlos Zamith Junior em Direito

O promotor de Justiça Marcelo Cunha de Araújo, do Ministério Público de Minas Gerais, está lançando o livro “Só é preso quem quer! - Impunidade e Ineficiência do Sistema Criminal Brasileiro” (Editora Basport). Professor de Psicologia Jurídica da PUC-MG, com experiência nas áreas de Direito Penal e Direito Processual Penal, o autor se propõe a esclarecer ao cidadão interessado como funciona o sistema criminal, como se estabelece a impunidade e por que só o pobre é preso. A obra trata, ainda, do crime organizado e dos crimes de colarinho branco.

Blog - O que o levou a escrever o livro “Só é preso quem quer! - Impunidade e Ineficiência do Sistema Criminal Brasileiro”?

Marcelo Cunha de Araújo - Uma vez que sou Promotor de Justiça criminal há nove anos e Professor de Psicologia Jurídica da PUC-MG, a questão da impunidade sempre me incomodou, tanto em seu aspecto geral, como no aspecto diretivo (punir mais severamente um determinado grupo). Quis, então, escrever uma obra em que pudesse esclarecer ao cidadão interessado, independentemente de ter cursado a Faculdade de Direito, como as micro e macro decisões do sistema se operacionalizam gerando o quadro geral absurdo que hoje encontramos. Resumindo, quis demonstrar como ocorre uma impunidade generalizada, especialmente em relação aos réus ricos e crimes do colarinho branco, sendo que não existem leis que dizem explicitamente que “o acusado abastado terá direito à impunidade”.

Blog - Como o sr. explica o título da obra?

Marcelo Cunha de Araújo - O título da obra se iniciou em uma brincadeira em sala de aula em que afirmava aos meus alunos (e, posteriormente, demonstrava minha assertiva) que, caso um criminoso cumprisse 3 requisitos, nunca ficaria preso um dia sequer no Brasil, independentemente do crime que praticasse ou de o ter confessado. Seriam os requisitos: 1) Fugir do flagrante (mesmo assim, em muitos casos, o segundo requisito pode suplantá-lo); 2) Ter emprego e (ou) residência fixa; 3) Não deixar seu caso cair na mídia nacional. Apesar da brincadeira, nessas hipóteses, havendo defesa interessada, o cidadão poderá cometer todo e qualquer crime, desde o homicídio, passando pelo estupro e chegando ao grau máximo da impunidade: os crimes do colarinho branco. Em meu livro procuro explicitar pormenorizadamente como isso ocorre.

Blog - Como a Justiça trata ricos e pobres em relação à punição de crimes semelhantes?

Marcelo Cunha de Araújo - Uma vez que as leis de conteúdo explicitamente discriminatório são poucas (como a possibilidade de elidir um crime tributário pelo pagamento - ou mero parcelamento - do tributo enquanto o crime contra o patrimônio individual não tem essa benesse), a diferença de punição entre pobres e ricos é alcançada pela interpretação equivocada dos dispositivos legais associada à falta de aparato legislativo que vise ao combate efetivo dos crimes praticados por ricos. Assim, o cidadão preconceituosamente intitulado “marginal” que rouba uma pequena quantia em dinheiro permanecerá preso por vários anos, enquanto o empresário que sonega bilhões nunca tem qualquer repercussão penal. Aclarar como isso ocorre, de fato, foi um dos objetivos do livro.

Dessa forma, simplificando o problema, temos que vários fatores contribuem à sua configuração. Seriam eles, entre outros: 1) a interpretação de que a garantia de presunção de inocência seja absoluta; 2) O abarrotamento do STF e do STJ; 3) A interpretação extremamente garantista na produção de provas (como, por exemplo, a interpretação de que o direito à intimidade acaba por impedir o acesso a contas bancárias); 4) A falta de aparelhamento material, pessoal e técnico dos setores investigativos; 4) A inexistência de crimes do colarinho branco entre os crimes hediondos; 5) A impossibilidade de configuração das prisões provisórias para os crimes do colarinho branco; 6) A falta de apoio dos juízes de primeira instância que vêem suas decisões serem diariamente reformadas ou anuladas e 7) A falta de compromisso da reprimenda às necessidades do caso concreto (na execução penal).

Apesar dessa enormidade de situações teratológicas, intentamos, ao final de nossa obra, traçar uma linha ou um ângulo através do qual podemos enxergar a lógica latente e fundante do sistema. Cabe dizer, ainda, que enquanto o sistema criminal se preocupar apenas com a ponta “marginal”, e não com aquela responsável por impedir investimentos sociais em áreas propensas à criminalidade, todos os seus operadores serão simplesmente “enxugadores de gelo”.

Blog - A situação dos presídios no país –e principalmente em MG– ganhou evidência com a atuação do juiz Livinghston José Machado, de Contagem [que determinou a soltura de presos que cumpriam pena ilegalmente em delegacias abarrotadas]. Como o sr. avalia o episódio? As condições da carceragem no Estado melhoraram?

Marcelo Cunha de Araújo - Quanto ao episódio específico do Dr. Livinghston, pelo que pude avaliar sem conhecer todas as minúcias do caso, entendo que suas decisões foram jurídicas e compromissadas à preservação da dignidade humana dos presos, em virtude da situação carcerária, à época, em Contagem-MG encontrar-se literalmente repugnante e desumana. Após o episódio, a situação dos estabelecimentos prisionais de Minas Gerais melhorou sensivelmente, com grandes investimentos que significaram uma melhora qualitativa e quantitativa no tratamento do preso. Em meu entendimento, a questão da infância e juventude, porém, ainda necessita uma maior atenção do governo estadual e do governo federal, tanto na área infracional, como na área de apoio às situações de risco.

Entrevista extraída do blog do jornalista Frederico Vasconcelos


















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