sábado, 22 de outubro de 2011

Localização do dolo nas ocorrências de trânsito de acordo com a jurisprudência


Sex, 21 de Outubro de 2011 14:55
JURÍDICO
Constatação do próprio Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 469 e sob decisão REsp 1224263 em que assim decidiu sobre a interpretação dos elementos mínimos necessários para comprovação do dolo e a forma correta do entendimento e adequação do crime doloso contra vida.

Julgamento que analisou acidente de trânsito com duas vítimas fatais que foram a óbito e quatro outras que sofreram lesões corporais. Informaram os julgadores que o indigitado conduzia o veículo em grande velocidade adido de ingestão de bebida com teor etílico o que deixou sua condição fisiológica comprometida.

Desse modo, entendeu o STJ, que os fatores ‘alta velocidade’, ficando indiferente em relação ao risco e o resultado que isso poderia causar, como assim ocorreu e, também, a ‘ingestão de bebida alcoólica’ventilaram a existência do dolo, elemento subjetivo do tipo capaz de levar a ação penal para o Tribunal Popular do Júri. Desta feita, cabe ao delegado, promotor e magistrado, verificando a existência desses atos, a devida autuação e processamento para o júri.

Jurisprudência Indicada do STJ:

Informativo 469 | STJ

“Trata-se de acidente de trânsito fatal com duas vítimas e quatro lesões corporais – segundo consta dos autos, o recorrente, no momento em que colidiu com outro veículo, trafegava em alta velocidade e sob a influência de álcool. Por esse motivo, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, por duas vezes e 129 por quatro vezes, ambos do CP, e pronunciado para ser submetido a julgamento no tribunal do júri. Ressalta o Min. Relator que o dolo eventual imputado ao recorrente com submissão ao júri deu-se pela soma de dois fatores: o suposto estado de embriaguez e o excesso de velocidade. Nesses casos, explica, o STJ entende que os referidos fatores caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular. Ademais, a atribuição de indícios de autoria e da materialidade do delito foi fundamentada nas provas dos autos, não sendo possível o reexame em REsp (óbice da Súm. n. 7-STJ). Quanto à desclassificação do delito de homicídio doloso para o crime previsto no art. 302 do CTB – conforme a alegação da defesa, não está provada, nos autos, a ocorrência do elemento subjetivo do tipo (dolo) –, segundo o Min. Relator, faz-se necessário aprofundado exame probatório para ser reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, pois deve ser feita de acordo com as provas colacionadas. Assim, explica que, além da vedação da citada súmula, conforme a jurisprudência, entende-se que, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento sobre a ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do tribunal do júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, considerando que não houve ofensa aos arts. 408 e 74, § 1º, do CPP nem ao art. 302, parágrafo único, V, da Lei n. 9.503/1997, diante de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva. Quanto à reavaliação desses elementos, isso não seria possível em REsp, pois incide a citada súmula, bem como não cabe o exame de dispositivo da CF. Precedentes citados: HC 118.071-MT, DJe 1º/2/2011; REsp 912.060-DF, DJe 10/3/2008; HC 26.902-SP, DJ 16/2/2004; REsp 658.512-GO, DJe 7/4/2008; HC 36.714-SP, DJ 1º/7/2005; HC 44.499-RJ, DJ 26/9/2005; HC 91.397-SP, DJe 15/12/2008, e HC 60.942-GO, DJ 29/10/2007.” 
(STJ, REsp 1224263/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.4.2011).

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