quarta-feira, 27 de abril de 2011

Lei nº 12.636 - OS POLICIAIS EM PERNAMBUCO PAGA PELO ONIFORME-ONDE ESTA NOSSO REPRESENTANTE!!!!

Lei nº 12.636 - O ESTADO DE SÃO PAULO DEVE FORNECER GRATUITAMENTE FARDAMENTO/UNIFORME PARA POLICIAIS

Conforme a Lei descrita baixo fica obrigatório a distribuição gratuita de fardamento e uniformes tais como os de educação física por parte das policias civil e militar a todos seus integrantes, confira a lei:

Lei nº 12.636, de 6 de julho de 2007 de São Paulo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado, a venda de fardas, coletes e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios das polícias federal, civil, militar, agentes penitenciários, guardas de muralha, guarda metropolitana, guardas municipais e das Forças Armadas brasileiras, em estabelecimentos comerciais.

Artigo 2º - O fornecimento de fardas e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios das polícias civil e militar aos policiais, agentes penitenciários, guardas de muralha, membros das guardas municipais e metropolitana e membros das Forças Armadas deve ser efetuado somente pelas instituições públicas respectivas.

Artigo 3º - Os vestuários, coletes, fardamento dos policiais militares e civis, agentes penitenciários, guardas de muralha, guardas metropolitanos e guardas municipais no âmbito do Estado de São Paulo devem ter estampado o número do R.E., Registro Especial ou outra identificação dos seus respectivos membros.

Artigo 4º - Os Poderes Públicos Estadual e municipais estabelecerão mecanismos para que os uniformes dos policiais civis, militares, agentes penitenciários, guardas metropolitanos e guardas municipais sejam fornecidos gratuitamente aos respectivos servidores.

Artigo 5º - O descumprimento desta lei implicará em multa no valor de 2.000 (duas mil) UFESPs e o imediato fechamento do estabelecimento.

Artigo 6º - A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo fica encarregada de fiscalizar o cumprimento desta lei, da aplicação da respectiva multa e fechamento do estabelecimento.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.

a) VAZ DE LIMA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar Publicado em : D.O.L. de 07/07/2007 - pág. 07 Atualizado em: 11/07/2007 18:24

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar Publicado em : D.O.L. de 07/07/2007 - pág. 07 Atualizado em: 11/07/2007 18:24

A JUSTIÇA NÃO SOCORRE QUEM DORME - PROCURE SEUS DIREITOS


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