domingo, 17 de abril de 2011

Constitucionalidade na Carreira Única da Polícia Federal

Alguns tendem a polemizar a carreira na polícia federal ao dizerem que a mesma é dividida em três carreiras distintas: delegados; peritos; e policiais. Esta última formada por agentes, escrivães e papiloscopistas. Contudo, no texto buscou-se de forma breve e sucinta dirimir esses oradores que tentam incutir uma idéia tortuosa em cima do texto constitucional que é bem claro quanto às carreiras das polícias da União e das polícias judiciárias dos Estados.

Transcrevo abaixo o art. 144, incisos I ao V e parágrafos 1º ao 4º, e após teço argumentos. Segue o texto constitucional: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 - anteriormente tinha a redação dada da seguinte forma: § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:)
I - . . . ;
II - . . . ;
III - . . . ;
IV - . . . .
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998); § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
> . . .
> . . .
Argumentação:
Como se pode verificar no §1º e comparando-o com os §§ 2º e 3º tanto a Polícia Federal quanto as polícias Rodoviária Federal e Ferroviária Federal são de carreira única. Diferentemente do que se lê e entende no §4º do art. 144 da CR/1988, em que se deixa bem claro a diferenciação entre a polícia federal e as polícias civis dos Estados quanto à carreira.
Percebe-se que o legislador constituinte deu diferenciação para a polícia judiciária da União, inclusive incrementando uma maior distinção entre a polícia federal e as polícias civis dos Estados, quando da promulgação da EC 19/1998 em que confirma a Polícia Federal ao 'status' de órgão permanente. Nesta mesma emenda constitucional fomenta ao ratificar que a Polícia Federal seria instituída por LEI PRÓPRIA, o que se busca numa Lei Orgânica desde 1988. Verifica-se claramente que as polícias civis dos Estados foram diferenciadas das polícias da União, em que estas são constituídas por uma única carreira (lê-se a palavra ‘CARREIRA’ no singular) e aquelas por duas: a carreira policial e a carreira de delegado, exprimindo-se na primeira parte do § 4º - as polícias civis (carreira policial), e na segunda parte – dirigidas por delegados de polícia de carreira (carreira de delegado), confirmando a separação de carreiras no citado parágrafo.
Há de se observar que a polícia rodoviária federal possui sua carreira única perfeitamente estruturada desde 1998, onde o policial recém ingresso na corporação entra como agente (patrulheiro), sobe a agente especial e por fim encerra sua carreira, com toda a experiência acumulada nas ruas e anos de árduos serviços, como inspetor de polícia (Lei 9654/98) –
exemplo claro de promoção por cargos distintos. Por sua vez não há de se falar em EC (emenda constitucional) para carreira única no Departamento de Polícia Federal, pois a própria constituição emana a carreira única, o poder constituinte quis a carreira diferenciada nas polícias da União. Necessita-se sim de uma EC para criar a carreira de delegado na polícia federal, como se busca na PEC 549/2006 que estaria em trânsito no plenário da Câmara dos Deputados, em que busca a carreira de delegado como carreira jurídica e se distinguindo, por conseguinte, da carreira policial.
Por fim é importante ressaltar que promoção é perfeitamente constitucional, porém muitos tentam confundir os mais desavisados ao falarem que há inconstitucionalidade na promoção, mas na verdade o que se tornou inconstitucional foi a ascensão que a partir da promulgação da CR/1998 foi extinta. A diferença entre uma e outra é que na ascensão um agente público sai de uma carreira para outra carreira distinta – delegado sairia da carreira policial e entraria na carreira do ministério público e passando a procurador da república; ou um delegado se deslocando da carreira policial para carreira fiscal transformando-o para o cargo de auditor fiscal.
Já a promoção é o que ocorre normalmente em todos os órgãos públicos e instituições privadas, que é a elevação na carreira que tanto pode ser entre classes quanto entre cargos. Doravante, como exemplo, teríamos o concurso da carreira diplomática em que o iniciante na carreira entraria como terceiro-secretário, passaria a segundo-secretário, após a primeiro-secretário, posteriormente a conselheiro, por conseguinte a Ministro de Segunda Classe e por fim como Ministro de Primeira Classe encerrado a escalada na carreira – elevação por cargos diferentes. Outro exemplo claro de promoção de cargos diferentes dentro de uma mesma carreira é na Magistratura. Em que o juiz após passar por todo o processo de promoção finaliza sua carreira em cargo distinto do qual iniciou, qual seja o de desembargador. Diante da narrativa nos dois parágrafos logo acima, verifica-se ser perfeitamente possível, plausível, cabível e legal a promoção dos cargos distintos dentro do Departamento de Polícia Federal, pois o mesmo é constitucionalmente instituído como carreira policial única dividida por 5 cargos distintos – agentes, delegados, escrivães, papiloscopistas e peritos.
Concluindo, vale ressaltar que o policial que cresce dentro da carreira e chega ao topo da mesma por experiência, maturidade e mérito, torna-se um servidor mais polido e político, pois como todos sabemos a experiência traz a maturidade profissional e intelectual, nos dá maior noção política. E por isto ser essencial a unicidade na carreira policial, assim como se vê em carreiras típicas e permanentes da União como as carreiras Militar e Diplomática.
Luis Claudio C. C. Lima – Agente de Polícia Federal - classe especial.

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