Alguns tendem a polemizar a carreira na polícia federal ao dizerem que a mesma é dividida em três carreiras distintas: delegados; peritos; e policiais. Esta última formada por agentes, escrivães e papiloscopistas. Contudo, no texto buscou-se de forma breve e sucinta dirimir esses oradores que tentam incutir uma idéia tortuosa em cima do texto constitucional que é bem claro quanto às carreiras das polícias da União e das polícias judiciárias dos Estados.
Transcrevo abaixo o art. 144, incisos I ao V e parágrafos 1º ao 4º, e após teço argumentos. Segue o texto constitucional: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 - anteriormente tinha a redação dada da seguinte forma: § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:)
I - . . . ;
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 - anteriormente tinha a redação dada da seguinte forma: § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:)
I - . . . ;
II - . . . ;
III - . . . ;
IV - . . . .
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998); § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
III - . . . ;
IV - . . . .
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998); § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
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Argumentação:
Como se pode verificar no §1º e comparando-o com os §§ 2º e 3º tanto a Polícia Federal quanto as polícias Rodoviária Federal e Ferroviária Federal são de carreira única. Diferentemente do que se lê e entende no §4º do art. 144 da CR/1988, em que se deixa bem claro a diferenciação entre a polícia federal e as polícias civis dos Estados quanto à carreira.
militares.
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Argumentação:
Como se pode verificar no §1º e comparando-o com os §§ 2º e 3º tanto a Polícia Federal quanto as polícias Rodoviária Federal e Ferroviária Federal são de carreira única. Diferentemente do que se lê e entende no §4º do art. 144 da CR/1988, em que se deixa bem claro a diferenciação entre a polícia federal e as polícias civis dos Estados quanto à carreira.
Percebe-se que o legislador constituinte deu diferenciação para a polícia judiciária da União, inclusive incrementando uma maior distinção entre a polícia federal e as polícias civis dos Estados, quando da promulgação da EC 19/1998 em que confirma a Polícia Federal ao 'status' de órgão permanente. Nesta mesma emenda constitucional fomenta ao ratificar que a Polícia Federal seria instituída por LEI PRÓPRIA, o que se busca numa Lei Orgânica desde 1988. Verifica-se claramente que as polícias civis dos Estados foram diferenciadas das polícias da União, em que estas são constituídas por uma única carreira (lê-se a palavra ‘CARREIRA’ no singular) e aquelas por duas: a carreira policial e a carreira de delegado, exprimindo-se na primeira parte do § 4º - as polícias civis (carreira policial), e na segunda parte – dirigidas por delegados de polícia de carreira (carreira de delegado), confirmando a separação de carreiras no citado parágrafo.
Há de se observar que a polícia rodoviária federal possui sua carreira única perfeitamente estruturada desde 1998, onde o policial recém ingresso na corporação entra como agente (patrulheiro), sobe a agente especial e por fim encerra sua carreira, com toda a experiência acumulada nas ruas e anos de árduos serviços, como inspetor de polícia (Lei 9654/98) –
exemplo claro de promoção por cargos distintos. Por sua vez não há de se falar em EC (emenda constitucional) para carreira única no Departamento de Polícia Federal, pois a própria constituição emana a carreira única, o poder constituinte quis a carreira diferenciada nas polícias da União. Necessita-se sim de uma EC para criar a carreira de delegado na polícia federal, como se busca na PEC 549/2006 que estaria em trânsito no plenário da Câmara dos Deputados, em que busca a carreira de delegado como carreira jurídica e se distinguindo, por conseguinte, da carreira policial.
exemplo claro de promoção por cargos distintos. Por sua vez não há de se falar em EC (emenda constitucional) para carreira única no Departamento de Polícia Federal, pois a própria constituição emana a carreira única, o poder constituinte quis a carreira diferenciada nas polícias da União. Necessita-se sim de uma EC para criar a carreira de delegado na polícia federal, como se busca na PEC 549/2006 que estaria em trânsito no plenário da Câmara dos Deputados, em que busca a carreira de delegado como carreira jurídica e se distinguindo, por conseguinte, da carreira policial.
Por fim é importante ressaltar que promoção é perfeitamente constitucional, porém muitos tentam confundir os mais desavisados ao falarem que há inconstitucionalidade na promoção, mas na verdade o que se tornou inconstitucional foi a ascensão que a partir da promulgação da CR/1998 foi extinta. A diferença entre uma e outra é que na ascensão um agente público sai de uma carreira para outra carreira distinta – delegado sairia da carreira policial e entraria na carreira do ministério público e passando a procurador da república; ou um delegado se deslocando da carreira policial para carreira fiscal transformando-o para o cargo de auditor fiscal.
Já a promoção é o que ocorre normalmente em todos os órgãos públicos e instituições privadas, que é a elevação na carreira que tanto pode ser entre classes quanto entre cargos. Doravante, como exemplo, teríamos o concurso da carreira diplomática em que o iniciante na carreira entraria como terceiro-secretário, passaria a segundo-secretário, após a primeiro-secretário, posteriormente a conselheiro, por conseguinte a Ministro de Segunda Classe e por fim como Ministro de Primeira Classe encerrado a escalada na carreira – elevação por cargos diferentes. Outro exemplo claro de promoção de cargos diferentes dentro de uma mesma carreira é na Magistratura. Em que o juiz após passar por todo o processo de promoção finaliza sua carreira em cargo distinto do qual iniciou, qual seja o de desembargador. Diante da narrativa nos dois parágrafos logo acima, verifica-se ser perfeitamente possível, plausível, cabível e legal a promoção dos cargos distintos dentro do Departamento de Polícia Federal, pois o mesmo é constitucionalmente instituído como carreira policial única dividida por 5 cargos distintos – agentes, delegados, escrivães, papiloscopistas e peritos.
Concluindo, vale ressaltar que o policial que cresce dentro da carreira e chega ao topo da mesma por experiência, maturidade e mérito, torna-se um servidor mais polido e político, pois como todos sabemos a experiência traz a maturidade profissional e intelectual, nos dá maior noção política. E por isto ser essencial a unicidade na carreira policial, assim como se vê em carreiras típicas e permanentes da União como as carreiras Militar e Diplomática.
Luis Claudio C. C. Lima – Agente de Polícia Federal - classe especial.
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