Dentro de um rol de reivindcações, embasados em lei, Sindpol Pará luta por 95% do salário de delegados para escrivães, investigadores e papiloscopistas.
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11. 95% DO VENCIMENTO DOS DELEGADOS PARA AS DEMAIS CATEGORIAS DE NÍVEL
SUPERIOR (INVESTIGADOR, ESCRIVÃO e PAPILOSCOPISTA), conforme a Lei 022/94:
- Para Sustentação deste item buscamos analogia na Lei 022/94, antes da reformulação que
previa para os peritos médicos legistas, peritos criminais e peritos odonto-legistas que hoje
integram a autarquia Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, categorias de nível superior,
95% do vencimento dos delegados de carreira como vencimento básico, da mesma forma as
categorias agora elevadas a nível superior deveriam ter a mesma prerrogativa, conforme
apresentamos abaixo:
LEI Nº 022 , de 15 de março de 1994.
LEI COMPLEMENTAR ESTABELECE NORMAS DE ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS, GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
SEÇÃO II DOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS
Art. 65º - O vencimento básico do delegado de Polícia Civil será fixado com diferença não
superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra da carreira, correspondendo a de
maior nível ao vencimento do Procurador do Estado de último nível, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
Art. 66º - O vencimento básico dos Peritos Médico-Legista, Peritos Criminais e Peritos
Odonto-Legistas, será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma
classe para outra da carreira, correspondendo o de maior nível a 95% (noventa e cinco
por cento) do vencimento básico dos Delegados de Carreira, classe Especial,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de
trabalho.
Art. 67º - O vencimento básico do policial civil, com nível de escolaridade de segundo
grau, será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para
outra de carreira, correspondendo o de maior nível a 65% (sessenta e cinco por cento), do
vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
Art. 68º - O vencimento básico do policial civil, com nível de es
grau, será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cent
outra da carreira, correspondendo a de maior nível a 50% (c
vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, res
caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
Tania Alencar
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