sábado, 13 de novembro de 2010

Lamento que um Desembargador tome tal atitude; dando a entender que houve uma tendenciosidade por parte Dele; pois para não nos dar o que é de direito usa de "estratégias" para protelar nosso ganho .

Um abraço,

Mandado de Segurança nº 223092-0 - Comarca do Recife Impetrante: Sérgio Siqueira de Melo e outros. Impetrado: Secretário de Administração do Estado de Pernambuco. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar em que se pleiteia seja respeitado o enquadramento dos impetrantes nas classes, matrizes e faixas salariais de acordo com o critério estabelecido no Anexo I, da LC nº 156/2010. Em suas razões, de fls. 02/12, o impetrante aduz que estariam sendo lesionados nos seus direitos líquidos e certos, uma vez que a Secretaria de Administração de Pernambuco os teria enquadrado erroneamente, não observando as disposições da LC nº 156/10, e, o que, teria resultado no pagamento de vencimento base menor que o valor devido. Pugna pela concessão de liminar ao presente mandamus, e no mérito requer o seu provimento. Informações da autoridade coatora de fls. 77/81. Acosta documentos de fls. 13/57. Feito o breve relato, cumpre-me decidir monocraticamente. Cabe, de início, destacar que em sede de mandado de segurança deve ser apontada como autoridade coatora o agente público que praticou ou deixou de praticar o ato passível de violar direito líquido e certo do impetrante, assim, a identificação do ocupante do pólo passivo no mandamus se afigura como condição indispensável para o seu regular processamento. Leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles, em seu Mandado de Segurança, Malheiros, 26ª edição, p. 33, que "por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal". Desse modo, em mandado de segurança, a legitimidade para figurar no pólo passivo é da autoridade que detém atribuição para adoção das providencias tendentes a executar ou corrigir o ato combatido, entendimento este sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto adiante ementado: AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE COATORA - SUPRESSÃO DE VANTAGEM - ATO DE EFEITO CONCRETO - PRECEDENTES. I - Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas. Precedentes. II - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 856772, T5, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 05/02/2007). Ora, conforme se pode depreender da documentação acostada aos autos e das informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora, a Polícia Civil do Estado de Pernambuco é subordinada à Secretaria de Defesa Social - SDS, motivo pelo qual o cerne da questão ora discutida é matéria afeta à competência desta Secretaria, sendo o Secretário de Defesa Social a autoridade com poder de retificar o ato apontado como ilegal. No presente caso, o impetrado (Secretário de Administração do Estado de Pernambuco) não detém competência para determinar a reversão do ato impugnado, fato este prejudicial ao próprio conhecimento do mandado de segurança, ensejando o indeferimento da inicial e conseqüente extinção do feito, ante a manifesta ilegitimidade de parte ad causam. Desse modo, com arrimo no art. 295, do CPC, indefiro a petição inicial, em face da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, declarando a extinção do feito sem apreciação de mérito. P. e I. Recife, 09 de novembro de 2010 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

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