segunda-feira, 18 de outubro de 2010

SAI A PRIMEIRA APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL PELA LC 51/85

Enviado pelo amigo Chiko, Piracicaba
SINPOL MARILIA

Em primeira instancia

SAI A PRIMEIRA APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL PELA LC 51/85
COM INTEGRALIDADE E PARIDADE INDEPENDENTE DE IDADE EM MANDADO
DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INVESTIGADOR DE POLICIA CELSO PEREIRA RECEM ELEITO PRESIDENTE DO SINPOL MARILIA.

A senteça foi prolatada antes da decisão unanime do STF pela constitucionalidade da Lei 51/85, destarte dificilmente o TJ SP mundará a decisão.

Processo Nº 344.01.2010.004725-8
Texto integral da Sentença

C O N C L U S Ã O Neste data, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, no Estado de São Paulo, DRA. DANIELE MENDES DE MELO. Marília, 23 de Junho de 2010. Helen Viviane Messias Barboza Esc. Tec. Jud. – Matr. 353.108 Autos nº 318/2010 VISTOS. Com atraso em face do elevado número de autos recebidos conclusos no período, além de cumulação da titularidade da 3ª Vara Cível com a função de corregedora de cartório extrajudicial e do serviço anexo das fazendas. CELSO JOSÉ PEREIRA impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE MARÍLIA, acompanhado dos documentos de fls. 13/16. O impetrante alega que preenchidos os requisitos para aquisição de aposentadoria especial, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 51/85 cumulada com o artigo 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal, formulou requerimento ao Delegado Seccional de Polícia de Marília solicitando o benefício. Conforme documento de fls. 30/36, o pedido foi negado sob a alegação de que a Lei Complementar Federal n. 51/85 não foi recepcionada pela Constituição Federal e que na hipótese dos autos aplica-se a Lei Complementar Estadual n. 1062/08. O impetrante postulou a reconsideração da decisão, que foi negada pela autoridade impetrada. Requer seja concedida medida liminar para que o pedido de aposentadoria especial seja processado e ao final, seja concedida a segurança. A medida liminar foi indeferida às fls. 52. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações às fls. 59/68. Alega que a Lei Complementar Federal n. 51/1985 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1.988, logo, referida lei é inconstitucional. Alega, ainda, que no Estado de São Paulo aplica-se a Lei Complementar n. 1062/08 que dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo. Por fim, sustenta que o impetrante faz jus à aposentadoria nos termos do artigo 40, § 1º e 4º, inciso II, da Constituição Federal cumulada com o artigo 3º, da Lei Complementar nº 1062/08 cumulada com artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 261/81, não se aplicando a Lei Complementar Federal n. 51/85. A Fazenda Pública Estadual requereu sua admissão como assistente da autoridade impetrada (fls. 70/71). É o relatório. O Ministério Público manifestou-se às fls. 75/78. DECIDO. O impetrante é funcionário público, investigador de polícia 1ª classe da polícia civil, do Estado de São Paulo (fls. 22 e 26), admitido no serviço público em 03/05/1982 (fls. 26). Possui mais de trinta anos de tempo de serviço, com mais de 20 anos de exercício em atividade estritamente policial (fls. 26). Consigne-se que não há dúvidas de que os policiais exerçam atividade de risco e sob condições que prejudiquem a saúde e integridade física. Segundo a inicial, o impetrante, em 23/11/2009, protocolou pedido de aposentadoria nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 51/85 cumulada com o artigo 40, §4º, II, da Constituição Federal, que foi indeferido pela autoridade impetrada sob o argumento de que a Lei Complementar Federal n. 51/85 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (fls.30/36). O impetrante postulou pedido de reconsideração à autoridade impetrada, que indeferiu, mantendo a decisão anterior por seus próprios fundamentos (fls. 37/51). A questão que se coloca é a existência ou não de direito líquido e certo do impetrante diante do regramento constitucional e legal atinente à concessão de aposentadoria voluntária especial. O direito à concessão à aposentadoria especial a servidores, tais como o impetrante, que exercem atividades de risco e sob condições que prejudiquem a saúde e a integridade física vem assegurado no artigo 126, §4º, item 3, da Constituição Estadual que por sua vez repete a redação do artigo 40, §4º, da Constituição Federal. Dispõe o artigo 40, §4º, com redação alterada pela Emenda n. 47 de 2005: “Artigo 40. Aos servidores titulares de cargo efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” (os grifos não constam do original) Resta perquirir se o exercício do direito constitucionalmente assegurado pelo o artigo 40, §4º, da Constituição Federal de 1988 encontra-se regulamentado. No que diz respeito à controvérsia acerca da recepção ou não da Lei Complementar Federal n. 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria voluntária especial do funcionário policial, pela Constituição Federal de 1988, no julgamento da ADI n. 3817, em 13/11/2008, a Rel. Ministra Carmen Lúcia decidiu que o artigo 1º, da Lei Complementar Federal n. 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou definitivamente sobre a recepção ou não da Lei 51/85 pela Emenda Constitucional n. 20/1998, posto que o Recurso Extraordinário n. 567.110-1 , em que foi reconhecida a repercussão geral, encontra-se pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno. Não obstante a discussão a respeito da recepção ou não da Lei Complementar Federal n. 51/85 pela Constituição Federal de 1988, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do mandado de injunção n. 994080092690 (168.151-0/5-00), em 01/04/2009, relatado pelo Desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro, acompanhando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal , concedeu a injunção ali requerida, com efeito erga omnes, para, diante da omissão legislativa, autorizar a concessão do beneficio pretendido pelo impetrante nos termos da legislação que disciplina o regime geral de previdência (artigo 57, da Lei 8.213/91): Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE TRABALHA EM HOSPITAL DE UNIVERSIDADE ESTADUAL - AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL DISCIPLINANDO OS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME O RECLAMADO PELO ARTIGO 40, § 4A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - LEI COMPLEMENTAR QUE ENCERRA NORMA GERAL, A EXEMPLO DO QUE SE PASSA COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, XII, DA LEI MAIOR, SENDO ELA CONFERIDA SUPLETIVAMENTE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL QUE, NA FALTA DE NORMA GERAL EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PODEM EXERCER COMPETÊNCIA PLENA PARA FIXAR NORMAS GERAIS E, EM SEGUIDA, NORMAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A ATENDER SUAS PECULIARIDADES - COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE, EM TEMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, SOMENTE EXSURGE PRIVATIVA QUANDO SE TRATAR DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA PRIVADA, MAS NÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO COTEJO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 22, XXIII E 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO MANDAMENTAL, E NÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA - NECESSIDADE DE SE DAR EFETIVIDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL - JUDICIÁRIO QUE, AO CONCEDER A INJUNÇÃO, APENAS REMOVE O OBSTÁCULO DECORRENTE DA OMISSÃO, DEFININDO A NORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NÃO SE IMISCUINDO NA TAREFA DO LEGISLADOR - EXISTÊNCIA DE UM PODER-DEVER DO JUDICIÁRIO DE FORMULAR, EM CARÁTER SUPLETIVO, A NORMA FALTANTE - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, PARA O FIM DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, DO QUANTO PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRECEDENTE, EM CASO ANÁLOGO, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ML 721 /DF) QUE MODIFICOU, SOBREMANEIRA, O MODO DE O EXCELSO PRETÓRIO ENXERGAR O ALCANCE DO MANDADO DE INJUNÇÃO, SUPERANDO A TIMIDEZ INICIAL, COMO REFERIDO PELO PRÓPRIO RELATOR, EMINENTE MINISTRO MARCO AURÉLIO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES, CONSOANTE O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO Ml 708/DF, ATÉ E PORQUE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO SE DIFERE DAQUELA PROLATADA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE ABSTRATO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS - NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO POSTULADO KELSENIANO SEGUNDO O QUAL AS CORTES CONSTITUCIONAIS DEVEM ATUAR COMO LEGISLADOR NEGATIVO - ATIVISMO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA, NO CASO -INJUNÇÃO CONCEDIDA. (Mandado de Injunção n. 994080092690 (168.151-0/5-00), Órgão Especial do TJ/SP, Rel. Des. Antonio Carlos Mathias Coltro, j. 01/04/2009) (o grifo não consta do original). Desse forma, considerando-se que a decisão proferida no mandado de injunção n. 994080092690 (168.151-0/5-00) tem caráter “erga omnes”, alcançando e beneficiando a todos os servidores públicos estaduais, torna-se irrelevante, para a hipótese vertente, a discussão acerca da Lei Complementar n. 51/85. A respeito: Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS MI 168.151.0/5-00, 168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, À LUZ DO MI 731/DF JULGADO PELO STF. EFEITO ERGA OMNES, QUE POUPA A QUALQUER SERVIDOR INTERESSADO DE RECORRER NOVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INJUNÇÃO PREJUDICADA. Ao assegurar direitos proclamados na ordem fundante o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições das demais funções estatais nem exerce ativismo judicial desconforme com a sua vocação de concretizar as promessas do constituinte. A missão do Judiciário é, exatamente, consolidar o Estado de Direito que não é senão a sociedade estruturada e estritamente submetida à vontade da Constituição. (Mandado de Injunção n. 990.10.037533-4, Órgão Especial do TJ/SP, Rel. Renato Lanini, j. 25/08/2010). Do voto do relator extrai-se. “Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso. (...)”. Na hipótese dos autos, constata-se que o artigo 57, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95 é aplicável. “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” A certidão de contagem de tempo de serviço n. 755/09 apresentada às fls. 26 comprova que o impetrante possui 31 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço líquido, com mais de 20 anos de serviço estritamente policial. Dessa forma, de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial, desde a data em que requerida. Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (23/11/2009 – fls. 25). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Marília, 07 de Outubro de 2010. DANIELE MENDES DE MELO Juíza de Direito



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