Mais uma vitória da ADEPOL do Brasil, que juntamente com demais entidades de classe, dentre elas a ADPF e ADEPOL-DF, conquistou importante decisão em favor dos delegados de polícia e de
todos os policiais.
Foi julgado em plenário o processo 020.320/2007-TCU, leading case da aposentadoria policial junto ao Tribunal de Contas da União. Havia entendimento junto ao TCU, no sentido de que as aposentadorias se dariam com 30 anos (20 de polícia + 10 de fora) porém proporcionais às regras da EC 41/2003, que reduziria em mais de 30% os proventos do aposentados e sem paridade.
Relator do processo 020.320/2007-TCU, havia demonstrado certa tendência para a adoção desse posicionamento, quando demos início à redação de memoriais que foram encaminhados aos demais ministros, além de reunirmos com todos eles, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro Filho e o próprio Relator, Ministro Benquerer, para também levarmos ao conhecimento dessas autoridades questões de fato extremamente relevantes, além das de direito. Na data de ontem, renovamos algumas visitas e fizemos importantíssimos contatos, quando nos foi praticamente garantido que o citado processo entraria em pauta hoje.
Às 14:45 horas de hoje, deu início ao julgamento, quando houve tentativa de adiar a sessão, mas foi dado continuidade por força de voto de desempate proferido pelo Presidente, Min. Ubiratan Aguiar.Dado a palavra ao Relator, este proferiu o seu terrível voto, na mesma linha já citada, ou seja, aposentadoria SEM integralidade e paridade. Em seguida o Membro do Ministério Público reverteu o posicionamento do Parquet, que o substituía, para o acolhimento de tese contrária à do Relator.
Dada a palavra ao Ministro Campelo, este proferiu um voto que, a nosso ver, se revelou um dos mais brilhantes posicionamentos até hoje ofertados sobre a matéria aposentadoria policial. Atacou todos os pontos em uma construção jurídica irretocável.
Em seu voto, o Ministro Campelo entendeu que todo policial, mesmo aquele que tenha ingressado após a EC 41/2003 (31/12/2003), tem direito à aposentadoria com 30 anos de serviço, sendo 20 policiais, com proventos iguais ao do cargo em que se deu a aposentadoria e que esses proventos serão revistos sempre que ocorrer modificação geral dos vencimentos dos funcionários policiais civis em atividade; ou quando houver reclassificação do cargo que o funcionário policial inativo ocupava ao aposentar-se, será julgada a aposentadoria policial no TCU. Em suma, integralidade e paridade para todos os policiais, inclusive os que vierem a ingressar na polícia. Colocado em votação, vencemos por 6 votos contra 2.
Comemoramos muito, pois além de evitar um desastroso posicionamento que, com toda a certeza acabaria por afetar as decisões do Tribunais de Contas de todos os Estados e do DF, a decisão do TCU avançou muito, para também contemplar os novos policiais.
E não pára por aí, pelo que nos pareceu do voto do Ministro Campelo, ela também deu uma nova roupagem ao cômputo da aposentadoria proporcional (aquela decorrente de doença não prevista em lei ou de acidente não em serviço), migrando para o cálculo sobre 30 anos e não 35 da regra geral.
Embora não haja afetação direta e imediata para os Estados e DF, foi de suma importância para, primeiro, a consolidação de entendimentos a nós favoráveis para pacificar a questão definitivamente no âmbito da União. Segundo, por abrir a imensa possibilidade de buscarmos novo entendimento junto aos demais Tribunais de Contas para que adotem a mesma linha do TCU, estendendo a paridade e a integralidade também para os novos policiais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário