segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Plp 555-10aposentadoria especial735721

Olá Manoel Cussyl! Cuidado com a interpretação equivocada...

A primeira vista, me parece que a instrução normativa editada em 27.07.2010, só alcança aqueles servidores amparados por Mandado de Injunção. O referido Mandado de Injunção foi impetrado por servidores daqueles Estados que entenderam que a LC 51/85 (da aposentadoria especial dos policiais civis que exercem aividade de risco), não havia sido recepcionada pela LC 20/98. Pernambuco é um dos seis Estados que concede aposentadoria especial aos policiais civis pelo exercício em atividades de risco, com amparo na LC 51/85. Assim, como, impetrado por aqueles servidores de cargo efetivo que exercem atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física.

Salvo melhor juízo, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 554/2010 será para o servidor que exerce atividade de risco (policiais civis). Já o PLP 555/2010 cuidará do titular de cargo efetivo cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (demais servidores).

Os projetos, apenas para exemplificar, deveriam regulamentar os incisos de I a III do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, mas só trataram dos incisos II (atividades de risco) e III (agentes nocivos à saúde), não fazendo qualquer menção ao inciso I, que trata da aposentadoria especial do servidor deficiente.

Apenas para ilustrar a injustiça para com os demais servidores, basta dizer que um operador de 'raio-x' do setor privado, por exemplo, aposenta-se após 25 anos de serviço, mas no serviço público o trabalhador na mesma atividade é obrigado a trabalhar 35, como se o fato de ser servidor público lhe desse imunidade às substâncias radioativas

Assim, o PLP 554/10, que trata da aposentadoria especial a servidores que exercem atividades de risco, especialmente os policiais, representa um retrocesso em relação à atual Lei Complementar 51/85, recepcionada pela Emenda Constitucional 47, notadamente ao exigir idade mínima e quebrar a integralidade e a paridade.

O projeto determina que o servidor que exercem atividade de riscos só fará jus à aposentadoria especial, e sem direito à integralidade nem paridade, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) 30 anos de contribuição, sendo 25 deles de efetivo exercício em atividade de risco,
2) 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, e
3) 55 anos de idade, se homem, e 50, se mulher.

Determina, ainda, que as aposentadorias concedidas com base na Lei Complementar 51 serão revisadas para serem adequadas às normais constitucionais vigentes quando da concessão. Ou seja, as aposentadorias concedidas após a vigência da emenda constitucional 41, de dezembro de 2003, perderão o direito à integralidade e à paridade.

O PLP 555/10, que trata da aposentadoria especial para os servidores que exercem atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, após 25 anos de exercício para homens e mulheres, não exige idade mínima, mas não garante integralidade nem paridade, além de fixar uma série de exigências comprobatória das atividades sob condições especais.

Abs
Elidário R. Gois

Veja a notícia abaixo do site do Min da Previdencia.

Previdência estabelece instruções para concessão de aposentadoria especial:

O Ministério da Previdência Social publicou no Diário Oficial da União da última terça-feira, 27 de julho, a Instrução Normativa 01/2010 que estabelece instruções para concessão de aposentadoria especial a servidores amparados por Mandado de Injunção.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que, ao contrário do que tem sido divulgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) não tem concedido aos servidores que impetram mandado de injunção o direito à aposentadoria especial. Na verdade, o STF concede o direito de análise do seu requerimento de aposentadoria especial pelas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Por este motivo, há a necessidade da Instrução Normativa do Ministério da Previdência Social com o objetivo de orientar os Regimes Próprios na instrução de processos de concessão de aposentadoria especial.

Abs
Elidáro

Em sex, 30/7/10, EMMANUEL CUSSY DE MELO COELHO GALVAO escreveu:

De: EMMANUEL CUSSY DE MELO COELHO GALVAO

Assunto: APOSENTADORIA ESPECIAL

Para: elidariogois@yahoo.com.br

Data: Sexta-feira, 30 de Julho de 2010, 17:24

Garantida aposentadoria a quem atua em funções de risco nos governos

Forçado por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), o governo federal vai conceder aposentadoria especial aos servidores públicos que trabalhem em funções de risco de saúde e de integridade física. Ontem, o Ministério da Previdência Social publicou no Diário Oficial da União (DOU)a Instrução Normativa 1, que prevê a concessão do benefício especial para os servidores públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Essas regras valem para os servidores que conseguiram no STF o chamado Mandado de Injunção, instrumento usado para garantir um direito que, neste caso, está sendo negado por omissão do poder público, isto é, por falta de regulamentação de uma lei. A regra de concessão de aposentadorias especiais aos servidores vai vigorar até que o Projeto de Lei Complementar 555/2010, do Executivo, seja aprovado pelo Congresso Nacional. Em ano eleitoral, a aprovação da lei dificilmente será aprovada.

A Instrução Normativa do Ministério da Previdência estende ao servidor público um benefício que já é concedido aos trabalhadores das empresas privadas, aqueles que se aposentam pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que recebem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em 2005, a Emenda Constitucional 47 alterou o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, e passou a prever a concessão de aposentadoria especial também para os servidores públicos. O problema é que, cinco anos depois, como a concessão do benefício não foi regulamentada isso gerou uma avalanche de questionamentos judiciais contra o governo.

Fonte: Da redação do Jornal de Brasília

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