segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Eis aqui mais uma PEC sobre integralidade e paridade às aposentadorias.

A Proposta de Emenda à Constitucional (PEC) 46/ 2008, que altera o art. 93 da CF, prevendo a integralidade e paridade às aposentadorias e pensões dos Magistrados, Membros do Ministério Público e Defensoria Pública, está em pauta na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

Por indicação do Senador Romeu Tuma, acrescentou-se à Proposta de Emenda Constitucional nº 46 de 2008 o seguinte dispositivo, para alcançar a policial federal, rodoviária federal, ferroviária federal e polícias civis:

“Art. ....... O art. 144, da Constituição Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 10:
Art. 144...................................................
§ 10. Os servidores dos órgãos de que tratam os incisos I a V, deste artigo, serão aposentados, calculados os seus proventos, por ocasião da sua concessão, com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei complementar, corresponderão à totalidade da remuneração, observado as seguintes normas;
I – as aposentadorias e as pensões serão concedidas e pagas pela respectiva instituição a que pertence o servidor;

II – lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o funcionário em atividade
na data de seu falecimento, observado o disposto neste parágrafo;

III – lei disporá sobre os proventos decorrentes da aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ou com proventos integrais se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;

IV – observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” (NR)

PEC 46-08-aditivo-romeu tuma-paridade.pdf (138KB)


Abs,
Elidário

Um comentário:

alex.vieiraaa@gmail.com disse...

muito bom o seu artigo, estou buscando informação sobre incorporação de paridade na PM, pois meu avô entrou para reserva bem antes da EC20/98, ele é pago pelo ministério da fazenda atravéz de brasilia,e hoje recebe como cabo R$2420,00, como pode se um soldado em brasilia recebe R$4000,00 pagos pelo mesmo ministério, gostaria de entender o que está acontecendo.