segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Comentario

"A justiça atrasada nãe é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta" - RUI BARBOSA -
É lamentavel e preocupante que a Juiza a quo - Marixa Rodrigues manifeste-se competente, quando as infrações contidas no Inquerito apontam Esmeraldas e Vespasiano como locais das infrações, e não Contagem. Tenta a Douta Juiza indicar data venia erroneamente que o sitio do Bruno fica na divisa de Esmeraldas com Contagem, duvida esta que poderia ser sanada de pronto pelo proprio Poder Judiciario. Tal argumento fragil com todo o respeito devido, e contrario ao Inquerito que diz textualmente que o crime foi perpetrado em Vespasiano no sitio de um dos indiciados. Açodadamente tanto a promotoria quanto a MM.Juiza entenderam que poderiam denunciar e determinar a prisão preventiva dos indiciados, mesmo em flagrante descumprimento ao Codigo Processual Penal e tambem em desatenção ao pedido do Desembargador que pediu a sua manifestação sobre a competencia de Contagem. É dever de Oficio: do Delegado após encerramento do Inquerito encaminha-lo a Promotoria competente. É dever do Promotor declarar sua incompetencia, e a Juiza caso a Promotoria não o faça faze-lo. O foro competente conforme o art 70 do CPP é de Vespasiano, onde de acordo com a PC houve o homicidio. É certo que o Desembargador Gutierrez fará cumprir o CPP, encaminhando o inquerito descontaminado para Vespasiano, pondo fim ao imbroglio que se deve ao Delegado Moreira, ao Promotor Fantini e a Respeitavel Juiza Marixa Rodrigues, restabelecendo assim a ordem, a confiabilidade e o respeito que sempre mereceu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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