quarta-feira, 7 de abril de 2010

VEJA O QUE DIZ O TSE SOBRE VERTICALIZAÇÃO

TSE responde à consulta sobre coligações nas eleições de 2010
17 de dezembro de 2009 - 21h29
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ressaltaram, na sessão administrativa desta quinta-feira (17), que os partidos políticos terão liberdade para realizar as coligações que desejarem nas eleições gerais de 2010, já que o parágrafo primeiro do artigo 17 da Constituição Federal estabelece que não há vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal.

Desse modo, o TSE respondeu à pergunta feita pelo diretório nacional do Partido Social Liberal (PSL) sobre a liberdade que os partidos terão para se coligarem em 2010.

A seguir a íntegra da pergunta do PSL e da resposta do TSE:

"Poderá haver a regra da verticalização partidária para o pleito eleitoral de 2010, através de Resolução a ser expedida por essa E. Corte Eleitoral, ou, será respeitada a regra de total liberalidade para os partidos políticos adotarem o regime de coligações sem vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, como determina o parágrafo 1º do artigo 17 da Constituição Federal de 1988?"

Resposta: Afirmativa. “A obrigatoriedade de verticalização das coligações que se fundamentavam no princípio de caráter nacional do partido foi mantida somente para as eleições de 2006. A nova redação do artigo 17, parágrafo primeiro da Constituição, dada pela Emenda 52, de 2006, deu nova disciplina às coligações eleitorais, assegurando aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e regime de suas coligações eleitorais sem a obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas e disciplina de fidelidade partidária, dispondo acerca da obrigatoriedade”.

O relator da consulta foi o ministro Felix Fischer e seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Corte.

Processo relacionado:

Cta 1735

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