quinta-feira, 8 de abril de 2010

Aposentadoria Especial

Uma recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) deixou os policiais em grande alvoroço. Em grupos de mensagens, comunidades do Orkut, e nos corredores das delegacias, o assunto principal era ela: aposentadoria especial para o policial.
A primeira constatação que tive foi que a grande maioria desconhece totalmente o que seja o Tribunal de Contas. Bem verdade que o nome engana, culpa do baixo nível de conhecimento de nossos políticos, mas o TCU não é um Tribunal em si, do Poder Judiciário, ele não faz julgamentos. Na verdade é um órgão de inspeção, fiscalização do Poder Executivo.
O que foi decidido pelo TCU afeta tão somente as decisões do Poder Executivo ao qual ele é ligado, no caso, a União. E refere-se exatamente aos servidores pagos por eles, que são os servidores federais, os policiais federais e rodoviários, e os policiais civis do Distrito Federal. Isso se a “opinião” do TCU não for contestada.
Mas, e os policiais de outros estados, como eu do Rio de Janeiro por exemplo, não temos direito à aposentadoria especial por conta da atividade de alto risco que desenvolvemos?
Para falar a verdade eu nunca me preocupei com este assunto, nunca foi meu plano me aposentar como Inspetor de Polícia, eu vejo as dificuldades por que passam policiais com 20 anos de serviços prestados, ganhando pouco mais do que eu, que não tenho a metade desse tempo. Nem tampouco pensei até hoje em aposentadoria, mas o assunto é importante para muitos, então resolvi aborda-lo aqui.
Acontece neste caso, o mesmo que ocorre com o direito de greve dos servidores públicos: a Constituição Brasileira diz que temos tal direito, porém para que possamos exercitá-lo, é necessário que se faça uma lei dizendo como ele será exercido. E, claro, desde 1988 os exemplares trabalhadores do Congresso Nacional, nossos amados representantes, não fizeram a bendita lei.
O mesmo mal afeta o direito previdenciário dos policiais. A Constituição Federal diz, em seu artigo 40 § 4º, que os servidores que exercem atividades de risco têm direito à aposentadoria especial, mas para que possam se aposentar com menos tempo de serviço, precisa se uma lei dizendo como se dará esta aposentadoria.
Mas, nem tudo está perdido, meu amigo leitor policial que já tem idade para se aposentar. E o caso passa longe da recente decisão do TCU, como já disse.
Quando a Constituição dá um direito, e manda que os políticos façam uma lei que possibilite exercê-lo, e eles não fazem, existe um remédio chamado Mandado de Injunção. Nele, o STF analisa o caso e diz “é, realmente a omissão dos deputados e senadores está prejudicando um direito constitucional de diversas pessoas, e elas não podem ser penalizadas pela vergonhosa atuação dos políticos brasileiros”.
É o caso do Mandado de Injunção número 721. O STF reconheceu a demora em elaborar a tal lei, e lembrou que os trabalhadores da iniciativa privada que também exercem profissões perigosas têm a tal aposentadoria especial (25 anos de serviço, no pior dos casos); portanto, é uma tremenda injustiça que o policial, profissão de indiscutível alto risco, tenha que trabalhar mais tempo para se aposentar (35 anos). Se sobreviver até lá, claro.
Decidiu o Supremo então que, enquanto os deputados e senadores não levantarem o bumbum das confortáveis cadeiras de couro em Brasília, o servidor público que tem direito à aposentadoria especial vai fazer uso do que diz a lei da iniciativa privada (Lei 8213/91).
Leia a decisão do STF:
MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Esta decisão ainda não lhe dá o direito à justa aposentadoria especial, mas serve de fundamentação para que você consiga se aposentar por decisão judicial. Converse com seu advogado, discuta o assunto, divulgue esta importante decisão (Mandado de Injunção 721). Se você não lutar por si próprio, não espere que a solução vá cair do céu.

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