quinta-feira, 25 de março de 2010

O crime de estupro e suas nuances com as partes envolvidas


Por Archimedes Marque
A Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, trouxe no seu bojo profunda e inédita alteração no artigo 213 do nosso Código Penal, ao mesmo tempo em que acrescenta o artigo 217-A nesse Diploma, ambos relacionados ao crime de estupro.
O Título do Código Penal que passou a vigorar com a denominação DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, além de transformar todo o sentido e significado do seu art. 213, como conseqüência ainda revogou os artigos 214 e 224 do dito Diploma repressivo que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência prevista então na antiga denominação DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES.
A elementar do tipo que revelava seu sujeito passivo somente a mulher, dado ao fato da caracterização da conjunção carnal, fora substituída pela expressão alguém e assim, a partir de então, o sexo do ofendido é indiferente para a caracterização do delito.
Com a revogação do crime de atentado violento ao pudor o legislador trouxe a sua redação e a incorporou na definição do crime de estupro, que então ficou definido:
Estupro: art. - 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Assim, além da conjunção carnal ou cópula vaginal que caracteriza-se pela penetração do pênis na vagina, temos também de igual modo a outra alternativa para configurar o crime de estupro, ou seja, a questão da pratica de qualquer ato libidinoso em desfavor da vítima.
Por ato libidinoso, entende-se pela definição colhida na wikipédia, como sendo todos os atos que implicam contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos ou dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.
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