quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Juiz invoca até crise financeira internacional para suspender greve

POSTADO  EM 04 DE Novembro DE 2009


Dados do Processo 001.2009.144853-1
Vara Quinta Vara da Fazenda Pública
Juiz Edvaldo José Palmeira
04/11/2009 16



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, que objetiva o reconhecimento da ilegalidade da greve decretada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco – SINPOL.
2. Os documentos de fls. 15 e 20/22 confirmam a greve noticiada na petição inicial.
3. O direito de greve do funcionalismo público, previsto no art. 37, VII, da Constituição da República, necessita de regulamentação por lei complementar, que discipline os casos e condições do exercício desse direito, como já decidiu, por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal (vide MI 20, MI 485, ADI 1306 e ADI 1696, dentre outras ações).

Cumpra-se. URGENTE.
Recife, 04 de novembro de 2009.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA
Juiz de Direito

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