quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Juiz de SP reconhece direito de greve de servidores

Por Aline Pinheiro
Enquanto o Congresso Nacional não age, o Judiciário toma a frente e indica de que maneira deve ser entendido o direito de greve dos servidores públicos. Em São Paulo, o juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 24ª Vara Cível, reconheceu como legítima a paralisação de 91 dias dos servidores do Judiciário, em 2004.
Não é a primeira decisão a reconhecer o direito de paralisação dos funcionários. No Distrito Federal, o juiz Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara Federal, impediu o Incra de descontar os dias parados do salário dos trabalhadores, garantindo a eles o direto de greve. No Supremo Tribunal Federal, tramita um Mandado de Injunção que pede que o tribunal dê as diretrizes para a greve do funcionário público.
Os ministros Eros Grau e Gilmar Mendes, os únicos que votaram até agora, já indicaram o que deve ser feito: enquanto não há lei específica, a greve dos servidores deve seguir as mesmas regras da greve dos trabalhadores de empresas privadas.
Em São Paulo, o juiz Márcio Teixeira Laranjo não seguiu os dois ministros. Ele foi radical. O direito de greve está inscrito na artigo 9 da Constituição. O dispositivo determina que cabe à lei ordinária estabelecer os limites desse direito. Se não há lei, não há, portanto, restrição. “Descabe ao Judiciário, diante da omissão legislativa, restringir o direito social de greve constitucionalmente previsto, substituindo o legislador.”
O Ministério Público de São Paulo buscava, na Justiça, proibir a greve dos servidores, sob pena de multa diária de R$ 100 mil e indenização por danos morais coletivos de R$ 50 mil por dia de paralisação. De acordo com o MP, as 16 entidades de classe dos grevistas deveriam ser responsabilizadas pela paralisação de serviços essenciais ao cidadão.
Já que não há restrição, rebateu o juiz, os servidores não podem ser obrigados a manter o serviço essencial, mesmo que estejam em greve. Para ele, isso restringiria o direito constitucional de greve. Além disso, o dever de garantir os serviços públicos é do Estado. “Eventuais danos causados aos usuários devem ser reclamados do Estado, titular do serviço, não das associações classistas.”

Nenhum comentário: