quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Direito de parar

Juiz federal do DF legitima direito de greve de servidor público

Por Maria Fernanda Erdelyi
O exercício do direito de greve, assegurado constitucionalmente, ainda que dependa de disciplinamento por legislação infraconstitucional, não pode ser obstaculizado em virtude da inércia dos poderes competentes para deflagrar o processo legislativo.
Com este entendimento, o juiz Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu o direito de greve de servidores públicos e impediu o Incra, por meio de liminar, de descontar os dias parados de trabalhadores em greve do serviço público federal do Ceará. A decisão é um avanço da Justiça brasileira no sentido de suprir a omissão do Congresso que, depois de 13 anos, ainda não regulamentou um direito previsto na Constituição de 1988.
No pedido à Justiça Federal, o Sintsef — Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Ceará alegou a legalidade da greve no serviço público. Afirmou, ainda, que a greve não constitui mera falta ao serviço e que não há lei dispondo sobre a punição do servidor em greve.
De acordo com Dantas, “o exercício do direito de greve pelos servidores públicos encontra-se obstaculizado, tão-somente, pela ausência de iniciativa do legislador em disciplinar o instituto”.
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