segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Governo do Estado de Pernambuco (PMPE), atendendo determinação da justiça implanta diferença do soldo de R$ 130,00 para cerca de 120 militares do Estado.

Este contra cheque pertence a um cabo, nele o governo do Estado (PMPE), implantou a correção do soldo de R$ 130,00 e o soldo do cabo pulou nesse mês de outubro 2009, dos atuais R$ 1.232,00 para R$ 1.678,29 um aumento de cerca de 37%, fora o aumento na gratificação do tempo de serviço "quinquênio" que é atrelada ao soldo, a diferença em favor do cabo foi de R$ 445,70

O Blog do Adeilton9599, obteve o contra cheque graça ao Sgt Ricardo, diretor Administrativo da ASSPE - Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Pernambuco, que o disponibilizou-o para que toda tropa tivesse conhecimento. O Sargento também informa que um oficial também foi contemplado com a diferença do soldo de R$ 130,00 achei estranho já que a época dos fatos o soldo dos oficiais ficava acima desse patamar, ou seja, R$ 130,00, mas depois entendi é que os militares do Estado tem a tabela do escalonamento vertical, isso significa dizer que se o cabo tem um valor no seu soldo, o sargento terá um valor acima do seu, o subtenente outro, o segundo tenente outro, e assim sucessivamente, como o tenente é do mesmo batalhão do cabo, o escalonamnto pode ter sido aplicado a toda unidade que eles servem, (possivelmente para os oficiais). A ação do Cabo foi impetrada pela Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados, no ano de 2002, o estranho nisso tudo e que o cabo ganhou a ação dele no ultimo dia 21 de setembro de 2009, ou seja a cerca de 45 dias atrás, o Estado além de não recorrer ainda implantou em tempo recorde.

Dizem por aí que esse seria o tal de 30% que se cogitava que o governo daria aos policiais militares, se for ele não estar dando nada, apenas está cumprindo decisão judicial, agora não se pode negar que o governo não recorreu até onde poderia recorrer contra esse grupo de policiais. Veja parte da sentença do grupo do cabo:11.    Com estas considerações:
b) JULGO PROCEDENTE o pedido em relação a A. M. P, A. V. A, A. S. B, A. L. S. F, A e em conseqüência, CONDENO o Estado de Pernambuco a pagar a diferença relativa ao valor devido de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e a quantia efetivamente paga aos referidos autores a título de soldo, entre o período de dezembro de 1997 a julho de 2001, inclusive, já respeitada, portanto, aqui, a prescrição qüinqüenal em relação às parcelas vencidas, com repercussão financeira nas gratificações percebidas pelos autores à época respectiva que tivessem como base de cálculo o soldo do militar.
11.1. Condeno, outrossim, o réu em honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do montante encontrado como devido.
11.2. Condeno, por fim, o réu a ressarcir aos autores as custas processuais por eles antecipadas.
11.3. Os valores encontrados como devidos serão monetariamente corrigidos até a data do seu efetivo pagamento.
11.4. Juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês a contar da citação.
P. R. I.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA
Juiz de Direito

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