O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. (Governo do Ceará não se iluda ) Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I,
Das Disposições Preliminares
Art.1º Fica instituída a remuneração por subsídio para o Grupo
Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, na carreira de Delegado
de Polícia Civil, na forma do art.144, §9º, da Constituição Federal em
conformidade com o anexo I desta Lei.
§1º A tabela de subsídios e a de vagas por classe da carreira de
Delegado de Polícia Civil são as constantes dos anexos I e II, partes
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