Autor | Antonio Carlos Cavendish Moreira |
Advogado | José Edson Barbosa |
Réu | Comissão Eleitoral da Adeppe |
Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital
Proc. Nº 001.2009.102854-0 (6966)
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os
pedidos formulados na peça vestibular, para:
1 – confirmar a antecipação de tutela anteriormente concedida no sentido de manter o
deferimento do registro da chapa ADEPPE INDEPENDENTE para que esta pudesse
concorrer ao pleito eleitoral, como efetivamente concorreu;
2 – declarar a nulidade da eleição, em virtude dos vícios supramencionados.
EXTINGUIR o feito na forma do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, com
resolução do mérito, condenando a parte demandada nas custas processuais – já adiantadas –
e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Recife, 23 de outubro de 2009. Odilon de Oliveira Neto – Juiz de Direito
pedidos formulados na peça vestibular, para:
1 – confirmar a antecipação de tutela anteriormente concedida no sentido de manter o
deferimento do registro da chapa ADEPPE INDEPENDENTE para que esta pudesse
concorrer ao pleito eleitoral, como efetivamente concorreu;
2 – declarar a nulidade da eleição, em virtude dos vícios supramencionados.
EXTINGUIR o feito na forma do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, com
resolução do mérito, condenando a parte demandada nas custas processuais – já adiantadas –
e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Recife, 23 de outubro de 2009. Odilon de Oliveira Neto – Juiz de Direito
Fonte : TJPE
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