LEI Nº 13.837, DE 7 DE AGOSTO DE 2009
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 11.688, de 21 de Outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aos policiais militares e civis vinculados à Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem:
I - Assistente Chefe: R$ 6.201,89;
II - Assistente Adjunto: R$ 4.961,51;
III - Oficiais e Delegados de Polícia: R$ 3.938,20;
IV - Subtenentes e Comissários de Polícia: R$ 1.581,48;
V - Sargentos e Agentes de Polícia: R$ 1.147,34; e
VI - Cabos e Soldados: R$ 744,22".
Art. 2º O valor da Função Gratificada de Conciliador, sigla FGCJ-I, de que trata o art. 183-A, II, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, com a redação que lhe foi introduzida pela Lei Complementar nº 138, de 6 de janeiro de 2009, é de R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais).
Art. 3º As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, no atinente ao disposto no seu art. 1º, produz efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2009.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de agosto de 2009.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
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