quinta-feira, 14 de maio de 2009

Questionamentos realizados à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco

Visando uma correta aplicação do Plano de Cargos e Carreiras da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, Sérgio Siqueira, Chefe da DIVIDAP, efetuou os seguintes questionamentos através da CI DIVIDAP/PCPE nº 080/2009:

"1º QUESTIONAMENTO

CONSIDERANDO que no art. 23 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008 é estabelecido que os servidores ocupantes dos cargos de que trata o presente PCCV, cuja a relação entre o seu efetivo tempo de serviço e o seu atual enquadramento não satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos do §2º do art. 19 do PCCV, permanecerão, quando da efetivação daquela etapa do enquadramento, na classe em que se encontre atualmente, estendendo-se os efeitos do presente artigo ao enquadramento previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007.

Questiona-se: Qual a aplicabilidade do art. 23 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, considerando-se que não existe qualquer inciso no §2º do art. 19 da Lei Complementar em questão?




2º QUESTIONAMENTO

CONSIDERANDO que o art. 5º, inc. XIV do PCCV estabelece que vencimento-base é o valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas de classes.

CONSIDERANDO que o art. 5º, inc. X do PCCV define matriz como sendo o conjunto de classes e faixas salariais seqüenciadas, estruturadas segundo formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com os respectivos valores nominais de vencimento base.

CONSIDERANDO que o art. 7º, §2º do PCCV informa que cada matriz de que trata o caput do artigo em questão é igualmente identificada hierarquicamente, correspondendo cada uma a critérios de habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes responsabilidades.

CONSIDERANDO que no art. 9º do PCCV é enunciado que os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o art. 7º serão definidos por lei específica.

CONSIDERANDO que na análise do art. 19 e seus parágrafos, observam-se as regras de enquadramento dos servidores policiais civis, notadamente, a terceira e última etapa de enquadramento prevista no § 4º, quando determina que considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional.

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 16/99 de 04 de junho de 1999 vedara o recebimento de qüinqüênios aos policiais civis, bem como respeitara o direito adquirido daqueles servidores policiais que já haviam percebendo desta verba.

CONSIDERANDO que o art. 21 do PCCV normatiza que o mesmo evoluirá com as diretrizes do seu órgão, devendo ser reavaliado anualmente, por comissão paritária, composta por representantes do Governo e dos servidores especificamente para este fim, cuja primeira revisão fica, excepcionalmente, estabelecida para ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação, à qual fica condicionada a efetivação das etapas de enquadramento de que trata o art. 19.



Questiona-se:

1) Como realizar a última etapa do enquadramento se não fora definido os critérios de habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes responsabilidades de cada matriz dos cargos do Grupo Ocupacional Policial Civil?

2) Como realizar o enquadramento na matriz de vencimento base de que trata o §4º do art. 19 se não existe lei específica que defina os vencimentos base de que trata o art.9º?

3) É possível realizar o enquadramento previsto no art. 19, §3º, inc. I do PCCV sem a criação das respectivas faixas salariais? Se positiva a resposta: Como?

4) É possível enquadrar, nos termos dos incisos do §3º do art. 19 do PCCV, o servidor policial que percebe qüinqüênio(s) no salário na mesma faixa salarial do servidor policial que não percebe qüinqüênios? Se positiva a resposta: Como?

5) É possível realizar a primeira revisão do PCCV de que trata o art. 21, mesmo sabendo da inexistência de lei específica que defina os vencimentos base para enquadramento e mesmo sabendo da inexistência ato normativo que defina os critérios de habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes responsabilidades em cada matriz do Grupo Ocupacional Policial Civil?

6) É conflitante o art. 21 com o art. 19, ambos do PCCV, tendo-se em vista que a primeira reunião prevista para reformulação da estrutura de remuneração atual dos cargos (parágrafo único do art. 21) é condicionada à efetivação do enquadramento e que este só poderá ocorrer com a definição dos vencimentos-base para o enquadramento dos servidores?


3º QUESTIONAMENTO

CONSIDERANDO que no art. 29 do PCCV é estabelecido que os Secretários de Administração e Defesa Social, ouvido previamente o Chefe de Polícia Civil, poderão baixar portaria conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento do PCCV da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.

CONSIDERANDO que é de conhecimento que a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 37, inc. IV estabelece como competência privativa do Governador do Estado sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.

CONSIDERANDO que o art. 42, inc. III da Constituição do Estado de Pernambuco estabelece que compete aos Secretários de Estado expedir instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis, decretos e regulamentos.

Sabendo da existência de instruções, decretos e regulamentos previstos na Constituição Estadual, questiona-se: É inconstitucional o art. 29 da Lei Complementar de nº 137, de 31 de dezembro de 2008 face aos arts. 37, inc. IV e art. 42, inc. III, ambos da Constituição do Estado de Pernambuco?


4º QUESTIONAMENTO

CONSIDERANDO que no art. 25 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008 é estabelecido que o servidor que se julgar prejudicado em qualquer das etapas do seu enquadramento, ou na sua progressão do plano, terá um prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Defesa Social, e até 60 (sessenta) dias para ingressar com recurso desta decisão ao Conselho Superior de Política de pessoal – CSPP.

CONSIDERANDO que é de conhecimento que o Decreto 25.676 de 24 de julho de 2003 define a estrutura e o funcionamento do Conselho Superior de Política de Pessoal CSPP e dá outras providências.

Questiona-se: Sabendo-se que o art. 1º, inc. VII, d) do Decreto 25.676 de 24 de julho de 2003, utiliza a palavra “vantagens” e que no art. 19 do PCCV utiliza a palavra “vencimento-base”, em qual das atribuições previstas no Decreto 25.676 de 24 de julho de 2003 é enquadrada a competência do CSPP em analisar/julgar/deliberar sobre Processo Administrativo referente a enquadramento e progressão dos Policiais Civis (art.25 do PCCV)?


5º QUESTIONAMENTO

CONSIDERANDO que é de conhecimento que no art. 24 do PCCV, fica criada uma Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos composta de representantes dos servidores e da Administração do órgão.

CONSIDERANDO que na leitura do parágrafo primeiro do artigo em questão, observa-se que o Secretário de Defesa Social indica, através de portaria os membros da Comissão para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

CONSIDERANDO que o parágrafo segundo do artigo em questão informa que para a composição da Comissão, deverão ser nomeados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até 08 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.

Questiona-se:

1) Tendo em vista a nomeação prevista no §2º do art. 24, bem como a indicação prevista no §1º e 2º do art.24 do PCCV, quem é (ou são) o(s) órgão(s) e/ou pessoa(s) responsável(eis) pela nomeação da Comissão? Para quem os integrantes da Comissão previstos no §1º e 2º do art. 24 são indicados?

2) A composição de até 08 (oito) membros, prevista no §2º do art. 24 é somente composta por representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertencem?

3) Se positiva a resposta do questionamento número 2), quantas pessoas existirão na composição de servidores indicados pela administração do órgão?

4) Quantos membros da Comissão são indicados pelo Secretário de Defesa Social?

5) Quais as descrições, sumárias e detalhadas, das atividades realizadas pela Comissão?


6º QUESTIONAMENTO

CONSIDERANDO que o art. 3º do PCCV estrutura a carreira policial civil e seus cargos de provimento efetivo, caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento funcional.

CONSIDERANDO que é de conhecimento que o art. 6º do PCCV institui o Grupo Ocupacional Policial Civil, integrado pelos cargos públicos nomeados em sucessivo, cujas descrições sumárias de atribuições, prerrogativas e quantitativos, serão definidas por Decreto.
Questiona-se: Qual ato normativo definirá a descrição detalhada das atribuições do servidor policial civil?"

Onde estava o sindicato da Polícia Civil do Estado de Pernambuco que não realizou dentro dos 180 dias da publicação do Plano de Cargos e Carreiras qualquer questionamento sobre sua aplicabilidade?

A simples sanção do Governador ao Plano de Cargos e Carreiras é suficiente para os Policiais Civis ? Onde estão os valores de salários dignos para a categoria?

A categoria espera o pronunciamento da PROCURADORIA.

3 comentários:

Jamenson José disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Jamenson José disse...

Muito bom o seu trabalho caro colega, deixo aqui o meu abraço e agradecimento, como também quero fazer o comentário que abaixo segue:

O questionamento em tela, foi feito com muito cuidado consciência jurídica e necessidade, o qual, devia ter sido fruto de correções quando da elaboração do nosso PCCV, atravéz do nosso órgão de classe, porém, assim como no caso das promoções dos Policiais Civís, as quais, tiveram os seus índices já publicados no DOE desde 14-01-09, portanto só restando ao Governo publicar os atos referentes as mesmas e torna-las efetivas, porém isto, não foi feito até então deixando assim, os Policiais constantes daqueles índices, até agora aguardando esta publicação anciosamente e conscientes que as mesmas não tem nenhuma relação com a negociação do PCCV em processo, portanto, trata-se de um direito adiquirido e bastante retardado, o qual, não foi ainda honrado pelo nosso Governo, diante deste fato cabe ao nosso sindicato uma intervenção mais enérgica junto ao mesmo, e que se torne pública e referenciada aos Policiais até então prejudicados que representão uma fatia importante da categoria. Infelizmente, o SINPOL é semelhante ao PAVÃO, tem a plumagem muito bonita porém os pés feios, notadamente nosso presidente que é um falastrão provoca uma tremenda pirotecnia se impluma todo dizendo que vai levar a categoria a uma greve, que esta é sua arma, mas o Governo vê de longe os seus pés feios, o mesmo não tem força junto a toda categoria para isto. Por que não tomar o caminho da justiça para certas questões como fazem outros Estados? Por que não procurar a base da categoria para um melhor entendimento das questões que nos dizem respeito? Por que não procurar o apoio da imprensa, a qual sempre nos ajudou fortemente em outras épocas? Não adianta implumar-se e não sair do lugar com medo de mostrar os pés feios.

Unknown disse...

Recebi o seu jornal na ACIDES sexta e gostaria de saber porque na sua tabela, onde você faz um quadro comparativo de salários de delegado e agente do NE, você não falou NADA sobre os escrivães. Essa foi uma grande dúvida de toda a turma de escrivães, EP1.