quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

STF reafirma que aumento da jornada sem contraprestação remuneratória é inconstitucional

Nesta quinta-feira (30/10/2014), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a ampliação de jornada sem alteração da remuneração do servidor viola a regra da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal). Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, com repercussão geral reconhecida, os ministros declararam que o Decreto estadual 4.345/2005, do Paraná, que fixou em 40 horas semanais a carga horária dos servidores públicos estaduais, não se aplica aos servidores que, antes de sua edição, estavam legitimamente subordinados a carga horária semanal inferior a 40 horas.


O caso julgado pelo STF se assemelha ao ocorrido em Pernambuco no ano de 2010, quando a Lei Complementar n.º 155/10 que "define Grades Vencimentais para os Cargos que indica, altera disposições da legislação específica e determina outras providências correlatas", alterou a carga horária sem qualquer contraprestação remuneratória aos policiais.

O art. 19 da lei alterou especificamente a jornada de trabalho no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, que era de 06 (seis) horas diárias, fixando-a em 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, ressalvando as jornadas especiais em regime de plantão.

"Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados".

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