quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Aposentadoria aos 25 anos - Súmula Vinculante 33: breves considerações


Aposentadoria aos 25 anos - Súmula Vinculante 33: breves considerações

Pequeno estudo da nova Súmula Vinculante publicada pelo Supremo Tribunal Federal em abril desse ano.


Publicado por Mariana Hemprich 4 meses atrás
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Em abril de 2014 foi publicada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante nº 33, que trata da aplicabilidade das normas do regime geral de previdência social na hipótese de aposentadoria especial de servidor público. Vejamos aqui algumas considerações do tema.
Existem situações que, por sua natureza e peculiaridades, merecem tratamento diferenciado, ensejando que tais requisitos e critérios refujam aos parâmetros estabelecidos na regra geral. Essas situações, como regra, dão origem à redução do tempo de aposentadoria, mas não necessariamente. Pode haver atenuação em outros aspectos, como, por exemplo, a redução de idade, o cumprimento do tempo de serviço público ou do tempo de exercício em cargo público. Trata-se, portanto, de aposentadoria especial.
A CR/88 trata desse tema no art. 40 em seu parágrafo 4º, editado pela EC 47/05. Pela breve leitura desse dispositivo verifica-se que há a necessidade de lei complementar para regular as hipóteses nele previstas. Contudo, há evidente inércia do Poder Público para editar a lei complementar a que se refere a esse dispositivo.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Em virtude dessa falta de regulamentação, trabalhadores de algumas categorias profissionais, que desempenham atividades de risco ou insalubres, não podiam exercer seu direito à aposentadoria especial. Nesse período, inúmeros Mandados de Injunção foram impetrados, requerendo a regulamentação da aposentadoria especial. O STF, reconhecendo a ausência de norma específica para tratar do tema, passou a aplicar analogicamente os dispositivos relativos à aposentadoria especial do regime geral da previdência, objeto da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aos funcionários públicos que se encontrem na situação prevista no inciso IIIdo § 4º do art. 40 daConstituição Federal, como forma de suprir a mora legislativa.
Assim, diante de inúmeros processos arguindo a ausência de norma específica para regulamentar esse tema e diante inúmeras decisões semelhantes no STF, o Ministro Gilmar Mendes apresentou a PSV 45, que foi aprovada em 09/04/14.
Dessa forma, veio a Súmula Vinculante 33 do STF, que dispõe acerca da aplicabilidade da norma do Regime Geral da Previdência Social sobre a aposentadoria especial para situação prevista no art. 40§ 4º, III, CR/88, enquanto não for editada lei complementar específica. Esse dispositivo trata da possibilidade de aposentadoria especial para aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, contudo, não existe ainda na legislação nada que regulamente essa aposentadoria.
Com a aprovação dessa súmula vinculante, o servidor público poderá requerer a aposentadoria especial por condições insalubres, baseando-se no art. 57, § 1º da Lei8213/91. Se o servidor público preencher os requisitos do que está disposto nesse artigo, fará jus à aposentadoria especial.
Vejamos o primeiro julgado após a aprovação dessa súmula vinculante (nesse julgado a súmula vinculante 33 ainda não estava publicada):
Decisão: Trata-se de mandado de injunção, com pedido de medida liminar, impetrado por Augusto Cavalcanti Reis, em que se alega omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição da República. O impetrante, servidor público municipal admitido na função de agente de segurança da guarda municipal, afirma que, apesar de ter desempenhado suas funções, de forma permanente, em condições prejudiciais à saúde e integridade física, o município de Recife negou-se a proceder à contagem de tempo especial para sua aposentadoria, ao argumento de ausência de lei regulamentadora. (eDOC 2) Nesse sentido, pleiteia a aplicação ao caso do disposto na legislação que regulamenta a aposentadoria especial dos trabalhadores do setor privado, a exemplo do artigo 57 da Lei8.213/1991. Requer, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. (eDOC 2) Informações dos impetrados prestadas nos eDOCs 23 a 32. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de benefício de gratuidade, conforme o art. 4º da Lei 1.060/50 c/c o art. 21, XIX, do RISTF. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à omissão legislativa de lei complementar, prevista no art. 40, § 4º, da CF, que regule a aposentadoria especial de servidor público, garantindo o exercício do direito constitucional por meio da aplicação, no que for pertinente, da legislação relativa aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, cito o MI 721, de relatoria do Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 30.11.2007 e o MI 795, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, DJe 21.5.2009, este último assim ementado: “MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.” (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 94, divulgado em 21.5.2009). A Corte, então, tem deferido parcialmente a ordem para determinar à Administração Pública que proceda à análise do pleito de aposentadoria especial de servidores públicos à luz da disciplina conferida pelo Regime Geral de Previdência Social. Referida disciplina consiste, entre outras normas, nos artigos 57, 58 e 65 da Lei 8.213/1991 e no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto3.048/1999). Nessa ocasião, o Plenário, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Joaquim Barbosa, autorizou aos Ministros que decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos aos MI 721, 758 e 795. Ademais, ressalte-se que, em sessão plenária do dia 9.4.2014, este Supremo Tribunal aprovou a Proposta de Súmula Vinculante nº 45. A PSV, quando publicada, dará origem a Súmula Vinculante nº 33, com o seguinte verbete: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. No caso, demonstrou-se que a negativa da concessão de aposentadoria especial fundamentou-se exclusivamente na ausência de norma regulamentadora do preceito constitucional (eDOCs 11 – 14), em situação similar aos precedentes supracitados. Assim, uma vez concedida a ordem por esta Corte, caberá à autoridade administrativa a verificação do atendimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial. Nessa linha, para se ter o direito à aposentadoria especial, é necessário demonstrar os requisitos legais, a exemplo do contato ininterrupto com agentes nocivos à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos (parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei 8.213/1991), considerando a relação de agentes considerados nocivos e o tempo de exposição previstos no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), periodicamente atualizado. Ante o exposto, conheço do mandado de injunção e concedo em parte a ordem, tão somente para determinar à autoridade administrativa que analise o requerimento de aposentadoria especial à luz da disciplina do Regime Geral de Previdência Social, de modo a verificar se estão presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, inclusive os listados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), de forma ininterrupta durante o tempo ali determinado. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2014. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (MI 6051, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 22/04/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 24/04/2014 PUBLIC 25/04/2014)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
[2] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 29 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
STF. http://www.stf.jus.br/

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