sábado, 8 de novembro de 2014

Extrapolação do limite à margem consignável, o devorador do salário


Publicado por Ferreira & Fagundes Advocacia e Consultoria Jurídica - 1 dia atrás
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Nas esquinas, no rádio, na televisão e na internet, nos são apresentadas, a cada instante, uma nova tentação, são elas: inúmeras propostas de empréstimo, com as mais variadas formas de pagamentos e, ainda, com a promessa das menores taxas de juros, o que atiça o desejo de todos, principalmente àqueles que enfrentam dificuldades financeiras.
Diante das propostas sedutoras, aposentados, pensionistas e servidores públicos se veem diante de dinheiro fácil para adquirir veículos, reformar a casa, renegociar uma dívida ou mesmo para “dar uma folga no bolso”.
A facilidade para contratação, a rapidez na liberação do dinheiro e a praticidade do desconto em folha, ou diretamente no benefício previdenciário, das parcelas pactuadas, são alguns dos atrativos que seduzem os consumidores.
Diante de tais fatos, a fim de evitar o endividamento excessivo, o legislador por meio da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu de forma taxativa em seu art. § 2º, inciso I, que a soma dos descontos não poderia exceder a 30% da remuneração disponível.
Tal medida tem por escopo a preservação da família, diante da natureza alimentar e da proteção ao salário esculpido no artigo , inciso X da CF/88. Onde sabiamente o legislador ao prever a limitação da margem consignável, o fez no intuito de preservar uma parte suficiente do salário do trabalhador, para suprir suas necessidades e de seus familiares.
Entretanto, muitos bancos não respeitando a legislação têm efetuados descontos que superam o limite de 30% (trinta por cento), absorvendo quase toda verba salarial e não preservando dessa feita um mínimo suficiente ao sustento do servidor.
Neste mister, ao efetuar descontos que superem o limite de 30% (trinta por cento) fica caracterizada a conduta ilícita e abusiva das instituições financeiras, haja vista, a infração aos princípios fundamentais da legislação pátria, sendo imperioso, a proteção dos direitos dos consumidores, o que pode ser feito por meio de ação judicial.
  • Por Fernanda Santos Fagundes e Nadja Eutália Ferreira Silva (Sócias do Ferreira & Fagundes Advocacia e Consultoria Jurídica).

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