SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). HUASCAR NABUCO DE ABREU FILHO; E
SINDICATO DOS TRAB EM ENT DE ASSIST E EDUCACAO A CRIANCA AO ADOLESCENTE E A FAMILIA DO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.068.960/0001-12, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). JULIO DA SILVA ALVES; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2013 a 30 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de julho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Em Entidades De Assistência E Educação À Criança Ao Adolescente E À Família Do Estado De São Paulo”, Entidades Beneficentes E Filantrópicas Conveniadas Com O Município De São Paulo, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2013 a 30/06/2014
Fica estabelecido como piso salarial da categoria a partir de 01 de julho de 2013 o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Deverá ser enquadrado como PDI/PEI (Professor de Desenvolvimento Infantil/Professor de Educação Infantil) o profissional que no exercício da função possuir a formação completa de magistério e/ou pedagogia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá ser enquadrado como ADI (Auxiliar de Desenvolvimento Infantil) o profissional que no exercício da função não possuir a formação completa de magistério e /ou pedagogia, excluído-se a função de Auxiliar de Sala.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os sindicatos, profissional e patronal convencionam que, durante a vigência 2013/2014 será mantida a comissão com representantes dos dois sindicatos, com a finalidade de discutirem as adequações de nomenclatura de funções e cargos, de conformidade com as imposições feitas pela Secretaria Municipal da Assistência Social de São Paulo e a Secretaria Municipal da Educação de São Paulo.
QUADRO A SER APLICADO PARA EMPREGADOS EM ENTIDADES CONVENIADAS COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
DIRETOR / ADMINISTRADOR --------------------------------------------------- R$ 1.888,68
COORDENADOR PEDAGÓGICO ---------------------------------------------- R$ 1.800,00
PROFESSOR DESENVOLVIMENTO INFANTIL ---------------------------- R$ 1.725,30
AUXILIAR DE BERÇÁRIO -------------------------------------------------------- R$ 946,16
AUXILIAR DE ENFERMAGEM --------------------------------------------------- R$ 946,16
QUADRO A SER APLICADO PARA EMPREGADOS EM ENTIDADES CONVENIADAS COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PELA SECRETARIA DA ASSISTENCIA SOCIAL
DIRETOR / ADMINISTRADOR /COORDENADOR ------------------------- R$ 1.888,68
ASSISTENTE TÉCNICO I ---------------------------------------------------------- R$ 1.680,21
ASSISTENTE TÉCNICO II --------------------------------------------------------- R$ 1.442,61
TÉCNICO ESPECIALIZADO I ---------------------------------------------------- R$ 1.828,88
TÉCNICO ESPECIALIZADO II --------------------------------------------------- R$ 1.478,10
ORIENTADOR SÓCIO EDUCATIVO I ----------------------------------------- R$ 1.313,87
ORIENTADOR SÓCIO EDUCATIVO II (08 Horas) -------------------------- R$ 1.133,21
ORIENTADOR SÓCIO EDUCATIVO II (04 Horas) -------------------------- R$ 566,61
AGENTE DE PROTEÇÃO SOCIAL I -------------------------------------------- R$ 956,49
AGENTE DE PROTEÇÃO SOCIAL II ------------------------------------------- R$ 850,00
PROFISSIONAL AUXILIAR -------------------------------------------------------- R$ 1.073,03
CARGOS COMUNS
COZINHEIRA -------------------------------------------------------------------------- R$ 946,16
AUXILIAR DE COZINHA------------------------------------------------------------- R$ 850,00
AGENTE OPERACIONAL ---------------------------------------------------------- R$ 850,00
VIGIA ------------------------------------------------------------------------------------- R$ 850,00
ZELADOR ------------------------------------------------------------------------------- R$ 850,00
AUXILIAR ADMINISTRATIVO ----------------------------------------------------- R$ 850,00
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2013 a 30/06/2014 Fica estabelecida a aplicação do reajuste salarial de 8,0% (oito vírgula zero por cento) a partir de 01/JULHO/2013 incidentes sobre o salário de 30/06/2013, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas já concedidas e discriminadas nos recibos de pagamento antes e durante o período de 01/07/2013 até a data em que está sendo firmada a presente convenção. Ressaltam os sindicatos Representantes das categorias profissional e patronal, que poderão ser compensados os valores pagos desde a última convenção até esta data advindos de reenquadramento originário de função/cargos. Ressalvadas as condições mais favoráveis de legislação e portarias municipais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do ATS /PTS/ ANUÊNIO permanecerá congelado nos recibos de pagamento do empregado de forma discriminada, sem que se confunda com o valor salarial a ser reajustado anualmente, respeitando-se desta forma o direito adquirido do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas conjuntamente com a primeira folha de pagamento já reajustada após sua assinatura, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após a regulamentação da NOB/SUAS, os sindicatos se comprometem a atualizar o plano de cargos e salários já elaborado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS O pagamento de salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, considerando o “cheque salário” como tal, ou que efetuarem depósito em conta do empregado, deverão proporcionar aos mesmos, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição / descanso, mediante escala determinada pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador deverá fornecer o recibo de pagamento, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados com a identificação do empregador e os recolhimentos do FGTS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO O empregado que substituir outro na função deste, de forma não eventual, será garantido o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, conforme determinado no artigo 460 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL Fica facultado ao empregador conceder aos empregados, no 15º dia subseqüente a data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO O pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário será até o dia 30 de novembro do ano corrente e a última parcela será até 20 de dezembro do ano corrente.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o ponto facultativo mencionar expressamente que é extensivo à rede conveniada, deverá ser aplicado o percentual de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada para a entidade que determinar o funcionamento normal, facultando-se o descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica permitida a compensação de horas em descanso.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO Pagamento do adicional de 50% (cinqüenta por cento), para o trabalho noturno, executado entre 22:00 e 5:00 horas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pagamento do adicional de insalubridade seguirá as determinações contidas na legislação vigente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO Os empregadores fornecerão vale refeição a todos os seus empregados que laboram em jornada Integral, superior a 06 (seis) horas diárias ou que estejam desenvolvendo atividades externas ao seu local de trabalho habitual, determinando-se como valor do benefício por dia trabalhado, o importe de R$ 17,07(dezessete reais e sete centavos) ressalvando que a instituição somente será obrigada ao fornecimento do vale refeição, todas as vezes que esta não fornecer refeição em suas instalações. Quando a entidade fornecer refeição, que esta sema de boa qualidade.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE Fica estabelecida a concessão de vale transporte nos termos da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cumprimento às disposições da Lei 7418 de 16/12/85, com redação alterada pela Lei 7619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95247 de 16/11/87, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte, poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, observando o limite de desconto de 6% (seis por cento), devendo constar discriminadamente do recibo do pagamento (holerite) e não será considerada parcela salarial para qualquer efeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de aumento de tarifas, a empresa se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE/COOPERATIVA DE CREDITO
Fica a entidade obrigada a descontar em folha de pagamento juntamente com a taxa associativa sindical, e repassar ao SITRAEMFA, valores referentes a planos de saúde e cooperativa de crédito proposto pelo sindicato, e que o funcionário aderir expressamente, não ultrapassando 30% do salário a ser percebido pelo funcionário conforme legislação vigente.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE/CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL As entidades serão obrigadas ao reembolso do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial, por filho menor de 05 (cinco) anos, desde que comprovado o pagamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO Toda e qualquer contratação será aceita pelas partes desde que se encontre fundamentado em texto legal, para empregado, estagiário, voluntário, aprendiz.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO O empregado que tenha mais de 40 (quarenta) e até 50 (cinqüenta) anos de idade e que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços na mesma entidade, terá direito ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias. De 51 (cinqüenta e um) anos, em diante e com mais de 5 (cinco) anos na mesma entidade, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, ou nos termos da legislação vigente, o que for mais benéfico ao trabalhador.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS Aproveitamento da capacidade de trabalho dos portadores de necessidades especiais, na forma da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Abono de faltas para manutenção das suas juntas técnicas (muletas, cadeiras de rodas, aparelhos auditivos e outro).
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROMOÇÃO Fica assegurada a prioridade do recrutamento interno no provimento de vagas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO As homologações deverão ser prioritariamente no sindicato de classe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os prazos estipulados para pagamento das verbas rescisórias são de dez dias a contar da data do comunicado de dispensa, quando o empregado for dispensado do cumprimento do aviso prévio. Quando o empregado cumprir o período de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será o primeiro dia imediato ao último dia trabalhado. As entidades que não cumprirem tais prazos legais estarão obrigadas ao pagamento de um salário do empregado, de conformidade com o artigo 477 § 8º da CLT em conformidade com a cláusula 38ª desta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo para efetivar a homologação junto ao Sindicato ou Ministério do Trabalho é de 15 dias a contar da data do último dia de trabalho, seja ele, Aviso Prévio Indenizado, Trabalhado ou Pedido de Dispensa. Considerando o prazo existente para o ingresso de guias junto à Previdência Social, para recebimento do benefício, o empregador será obrigado a justificar a ausência no ato homologação e conseqüentemente entregar as guias para o levantamento do FGTS e do seguro desemprego, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do último dia trabalhado, todas as vezes que se tratar de contratos com vigência superior a ano e dia, sob pena do empregador responder pela cláusula 38ª desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Contudo, quando o empregado embora intimado a comparecer para homologação, não o fizer, o empregador estará isento de qualquer penalidade.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ACIDENTADO Garantia de emprego e salário ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da lei nº. 8.213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA As entidades não poderão dispensar seus empregados, salvo nos casos de dispensa por justa causa, desde que tenha mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma entidade, durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, desde que comprovada pelo empregado à anterioridade (tempo faltante para a aposentadoria). Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: É facultado ao empregador, a qualquer tempo, solicitar ao empregado a contagem de tempo para aquisição de aposentadoria.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADES a) Estabilidade de UM ANO a contar da data da alta médica em caso de CAT;
b) Estabilidade durante o período de mandato aos dirigentes sindicais profissionais e de UM ANO a contar do término do mandato;
c) Estabilidade durante o período de mandato aos membros da CIPA e de UM ANO a contar do Término do mandato, desde que devidamente comprovada por ata enviada do sindicato;
d) Estabilidade aos empregados na época da convenção coletiva qual seja: de 01 de junho a 31 de julho;
e) Estabilidade de 30 (trinta) dias a contar da data da alta médica, quando o empregado tiver sido. Afastado por auxílio doença;
f) Estabilidade de 30 (trinta) dias a contar da data do término afastamento por auxílio maternidade;
g) Estabilidade por trinta dias quando retornar de férias
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho para toda a categoria permanece de 40 (quarenta) horas semanais sem redução de salários.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a) Até 05 (cinco) dias úteis, nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) reconhecidos, filhos, pai e mãe;
b) Até 03 (três) dias úteis, em virtude de falecimento do sogro ou sogra, irmãos, avós e avôs;
c) 01 (um) dia em caso de internação e alta médica de esposo (a), companheiro (a) e filho (a) maior de 14 anos de idade.
d) Tantas vezes e quantas se fizerem necessárias ao trabalhador que necessitar acompanhar seu filho menor de 14 (catorze) anos em caso de internação hospitalar, ou seu dependente em imposto de renda, desde que devidamente comprovado o fato à instituição.
e) Acompanhamento ao idoso comprovadamente dependente.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE Será concedida saída antecipada de duas horas, antes do término do expediente, a todo empregado que estiver estudando e necessitar fazer estágio para cumprimento das exigências escolares, estando condicionada tal saída antecipada à prévia comunicação ao empregador, de 05 (cinco) dias antes da data.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS/ESTABELECIMENTOS COM FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO O empregador que em concordância com seus empregados decidirem implantar a escala de trabalho 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, conhecimento 12 x 36 horas, deverá afixar no começo do mês a escala de trabalho de seus empregados da seguinte forma:
Uma equipe para trabalhar em turno diurno nos dias pares, outra equipe para trabalhar em turno noturno nas noites pares. Uma equipe para trabalhar no turno diurno para os dias ímpares, outra equipe para trabalhar em turno noturno nas noites ímpares. Portanto, a entidade trabalhará com quatro turnos de empregados. Cada turno trabalhará doze horas e folgará 36 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Qualquer modificação de turno de empregados, alterando a carga horária deve ser realizada por Acordo Coletivo entre as partes e comunicado por escrito ao sindicato profissional em 48 horas ou convertidos em horas extras pagas na proporção de 100% (cem por cento) juntamente com o salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos trabalhadores com escala especial 12x36 que trabalharem em feriados, será garantida folga compensatória fora da escala de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, folgas, Feriados ou dias já compensados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias, Inclusive o equivalente a 1/3 (um terço) previsto na Constituição.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA Licença remunerada como segue:
a) Até 05 (cinco) dias úteis ou 06 (seis) dias corridos em virtude de casamento;
b) Maternidade: 120 (cento e vinte dias);
c) Paternidade: 05 (cinco) dias;
d) Aborto legal: 15 (quinze) dias de licença remunerada até 03 (três) meses de gravidez; 30 (trinta) dias de licença remunerada após 03 (três) meses de gravidez.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA ADOTANTE Licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para mulheres ou homens que adotarem crianças de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para o caso onde a criança tenha de 08 anos e um dia a 10 (dez) anos de idade, a licença remunerada será de 45 (quarenta e cinco) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECESSO ESCOLAR Fica facultado o direito das entidades conveniadas convocarem.empregados, em sistema de escalonamento, para atenderem as crianças que necessitarem do serviço durante o período de recesso escolar.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pó ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA Instalação da CIPA e garantia de emprego aos seus membros deverá ser seguida à determinação da legislação vigente.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS Os exames médicos por ocasião da admissão, os periódicos e o da demissão de empregados, deverão ser efetuados em local de responsabilidade do empregador, que arcará também com suas custas.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de exame médico demissional, DEVERÁ ser assinado por médico do trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os atestados médicos, odontológicos e declaração de comparecimento médico do titular passados pelos profissionais facultativos do sindicato representante dos empregados, desde que mantenham convênio com o SUS, ou de médicos particulares desde que devidamente identificados com o CRM do profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão reconhecidos também os atestados médicos emitidos por profissionais do convênio médico em que o empregado seja titular ou dependente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultado ao empregador questionar junto ao Órgão Emitente os atestados médicos, que não constar o CID.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os atestados médicos deverão ser entregues em até 48 (quarenta e oito) horas, da data da emissão do atestado
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES Envio imediato ao sindicato profissional à cópia do CAT.
RELAÇÕES SINDICAIS
COMISSÃO DE FÁBRICA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO Estabelecem as partes que todas as vezes que se fizer necessário será formada uma comissão intersindical para tratar de assuntos comuns às duas categorias (patronal e profissional), sempre com o acompanhamento de representantes dos sindicatos e dos trabalhadores.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2013 a 30/06/2014
Fica estabelecido e autorizado o desconto da Contribuição Associativa, a favor do Sindicato Profissional, nos termos aprovados na assembléia, de 2,0% (dois por cento) a ser descontada ou 3,0% (três por cento) para inclusão de dependentes de seus salários, em folha de pagamento, que será repassada ao sindicato, até o quinto dia útil do mês seguinte á adesão do trabalhador, no mesmo prazo, as entidades remeterão ao sindicato, relação de associado, com salários, função e valor do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2013 a 30/06/2014
Será descontado de todos os trabalhadores, associados ou não, CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL de 3% (três por cento) do salário do mês imediato após assinatura da Convenção Coletiva, cujo repasse deverá ser até o décimo dia útil do mês subseqüente a assinatura do acordo coletivo, através de guias próprias emitidas pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto fica subordinado a não oposição do trabalhador, manifestada até 10(dez) dias após a assinatura da convenção negociada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, Para o empregador, sanção prevista no texto da Constituição Federal, por falta de recolhimento da Taxa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADORES VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2013 a 30/06/2014
Deverão os empregadores recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR, a título de Contribuição Negocial, 2,0% (dois por cento) sobre a folha de pagamento bruta reajustada em mês de julho/2013, em 2 (duas) parcelas de 1,0% (um por cento) cada uma, com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente, nos dias 30 dos meses de outubro de 2013 e abril de 2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SINBFIR aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato em São Paulo, à Rua da Consolação nº. 374 – 6º andar, conj. 61 / 62, CEP. 01302-000, Fone /Fax (11) 3255-6151.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO As entidades DEVERÃO liberar do ponto, pelo menos 1 (um) trabalhador por núcleo, limitado a 05 (cinco) trabalhadores por entidade, priorizando um de cada região, mediante solicitação do Sindicato Profissional, para participar de eventos que este venha promover, tais como: congressos, seminários, simpósios, assembléias e reuniões de representantes, assim como DEVERÃO liberar dirigentes sindicais, inclusive de base, sempre que solicitado pelo presidente ou tesoureiro do sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todas as vezes que o trabalhador se recusar ao comparecimento determinado no Sindicato Profissional, deverá ser por escrito a sua ausência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todas as vezes que o trabalhador comparecer no sindicato profissional mediante solicitação do presidente e/ou tesoureiro, o mesmo deverá apresentar declaração de comparecimento fornecida pelo sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICADOS DO SINDICATO As entidades PODERÃO colocar à disposição do sindicato profissional, locais apropriados e Acessíveis a todos os empregados para instalação de quadro de avisos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O sindicato se responsabilizará em fornecer à instituição, logomarca para sê-la Fixada neste quadro de avisos, nos termos da legislação vigente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETENCIA O Sindicato Profissional será competente para propor as ações relacionadas à categoria profissional, perante a Justiça do Trabalho nos termos da legislação vigente, inclusive quanto aos dissídios coletivos em nome da categoria, em relação às cláusulas elencadas. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APLICABILIDADE A presente convenção é extensiva a todos os Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança ao Adolescente e à Família no âmbito da Grande São Paulo, cidades a esses vizinhas e arredores, podendo ser estendidas ás demais do estado de São Paulo desde que com prévio comunicado à essas e ao Sindicato Patronal.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTAS Fica estipulado a título de multa, o correspondente ao valor do salário nominal quando houver descumprimento ou atraso nos vencimentos de quaisquer cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho.
HUASCAR NABUCO DE ABREU FILHO PRESIDENTE SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO
JULIO DA SILVA ALVES PRESIDENTE SINDICATO DOS TRAB EM ENT DE ASSIST E EDUCACAO A CRIANCA AO ADOLESCENTE E A FAMILIA DO EST DE SAO PAULO
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