quinta-feira, 2 de maio de 2013

Formação de policiais militares


Formação de policiais militares Lemos nos últimos meses artigos tratando da escassez de engenheiros, da qualificação de médicos e advogados, também sobre a regulamentação de algumas 
carreiras.
Contudo, precisamos debater sobre a formação policial de maneira geral (polícia civil, militar, técnico-científica, federal e as guardas-municipais). De tempos em tempos a polícia está em foco, no limite, se olharmos as ações e intervenções policiais, por sua natureza, essência e razão de ser, a polícia nunca sai do palco.
Preparar adequadamente homens e mulheres para a atividade-policial requer profissionalismo, experiência e muita leitura.
Participarei da formação de 120 novos policiais militares, 1% por cento, dos quase 11 mil inscritos para o certame do concorridíssimo curso superior de “Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública”, realizado agora em 3 anos na centenária Academia de Polícia Militar do Barro Branco. Para sonharem com o posto de coronel os cadetes passaram também por teste físico, psicológico, médico e detalhada investigação social de sua vida pregressa.
Caberá aos instrutores (especialistas, mestres e doutores) apontar aos novos policiais as agruras da carreira; o olhar que nos espreita, filma e grava por 24 horas; os riscos; as virtudes da mulher de Nero e o mais difícil de tudo - o exímio cumprimento do dever dentro da lei, buscando um profissional plural, multicapacitado e operador de Direitos Humanos. 
É extensa a relação de destacados quadros profissionais de outros órgãos, empresas públicas e privadas que outrora passaram pelos arcos do “portão das armas” e perfilaram-se com irmãos de outras capitais, cujos Governadores confiam a primorosa “formação de comandantes” a São Paulo.
Aos que seguem participando de congressos, seminários, fóruns, bancas de mestrado e doutorado, com foco na formação policial, sabemos que junto com a área da saúde e educação somos o tripé das demandas públicas. Aos mais de 10 mil candidatos reprovados no último concurso – não desistam.
Ronilson de Souza Luiz, capitão da PM e doutor em educação –
profronilson@gmail.com

Um comentário:

Anônimo disse...

Artigo publicado originalmente pelo Jornal Jurídico - edição de julho.


A própria Polícia pode relaxar uma prisão em flagrante, ou essa atribuição é privativa do Poder Judiciário?


No tempo em que fui Juiz de Direito, chancelei a revogação de flagrante por iniciativa da Autoridade Policial. Louvei inclusive a atitude de Delegados que assim agiram. Hoje, na condição de Juiz aposentado, só posso falar sobre o assunto doutrinariamente.


O tema tem suscitado debate.


A Constituição Federal diz, peremptoriamente, no artigo quinto, inciso quarenta e cinco:


"a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária".


Pinto Ferreira, numa obra monumental sobre a Constituição de 1988, pensa que "a autoridade policial não deve, /ex propria authoritate/, considerar como indevida a prisão e soltar o preso, pois tal competência é do juiz."


Na mesma linha é o pensamento de Celso Ribeiro Bastos: "Ao juiz cabe determinar a soltura daquele que, de qualquer forma, for ilegalmente preso."


Em sentido contrário, Fernando Capez manifesta-se favorável ao relaxamento do flagrante pelo Delegado de Polícia "quando se encontrasse diante de um fato que tornaria a prisão abusiva".


Também a favor da possibilidade de revogação policial da prisão é o pensamento de João Romano da Silva Júnior quando argumenta que não cabe retardar a soltura "se o fato cientificado à autoridade policial se afigurar numa potencial restrição à liberdade do cidadão e puder desde logo ser sopesado e aquilatado."


Pelas citações feitas, já se percebe que a favor ou contra a licitude do relaxamento policial do flagrante há opiniões de grande peso doutrinário.


Como nos colocar então à face do dilema?


Creio que a tese contrária à possibilidade de ser um flagrante relaxado pelo Delegado de Polícia homenageia a interpretação textual da Constituição. Trata-se da exegese literal, tão ao gosto dos velhos doutrinadores.


Já os que defendem que o ato policial, revogatório da prisão ilegal, é jurídico socorrem-se da exegese teleológica e sociológica.


É sabido que os magistrados estão sobrecarregados de trabalho. A espera pela revogação judicial da prisão ilegal pode demorar algum tempo, principalmente quando se trata de indiciados que não podem pagar advogado. Uma simples noite na prisão pode destruir uma vida. É desumano impedir que a própria Autoridade Policial reconheça o abuso da prisão em flagrante e determine, em consequência, a cessação do constrangimento. Ricardo Escorizza dos Santos.Espero que os Delegados de Polícia que foram meus alunos (e muitos foram) revoguem as prisões em flagrante quando se defrontarem com prisões ilegais e por isto mesmo abusivas. Agindo assim, prestarão homenagem ao ex-professor.

João Baptista Herkenhoff é professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Autor do livro /Curso de Direitos Humanos/ (Editora Santuário, Aparecida, SP).