quarta-feira, 15 de maio de 2013

Atualmente, há no Brasil dois prazos de duração da licença maternidade:



·         O de 120 dias, previsto na CLT no art. 392, aplicado as trabalhadoras de pessoas jurídicas que não aderiram ao programa de empresa cidadã, previsto na Lei 11.770/08, bem como as servidoras estatutárias cujo estatuto do ente público a que esteja vinculada não haja aderido também. Aqui, a CLT no art. 392, parágrafo 2º, prevê a possibilidade de os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderem ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado médico. Além disso, até que o filho complete 6 meses é facultado a trabalhadora, durante a jornada de trabalho, dois descansos, de meia hora cada um, sendo admissível que os intervalos sejam unidos, para que a mulher que esteja amamentando possa chegar uma hora mais tarde ou sair uma hora mais cedo, de acordo com o art. 396 da CLT;
·         O de 180 dias, que se aplica as trabalhadoras de pessoas jurídicas que aderiram a programa de empresa cidadã, previsto na Lei 11.770/08.
Saliente-se que a prorrogação de duas semanas mediante atestado médico e os dois descansos de meia hora, cada um, até o filho completar seis meses, só são possíveis às trabalhadoras regidas pela CLT. No caso de servidoras estatutárias, deve-se observar o respectivo estatuto a que estão submetidas.

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