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de 120 dias, previsto na CLT no art. 392, aplicado as trabalhadoras
de pessoas jurídicas que não aderiram ao programa de empresa cidadã, previsto
na Lei 11.770/08, bem como as servidoras
estatutárias cujo estatuto do ente público a que esteja vinculada não haja
aderido também. Aqui, a CLT no art. 392, parágrafo 2º, prevê a possibilidade de
os períodos de
repouso, antes e depois do parto, poderem ser aumentados de 2 semanas cada um,
mediante atestado médico. Além disso, até que o filho complete
6 meses é facultado a trabalhadora, durante a jornada de trabalho, dois descansos,
de meia hora cada um, sendo admissível que os intervalos sejam unidos, para que
a mulher que esteja amamentando possa chegar uma hora mais tarde ou sair uma
hora mais cedo, de acordo com o art. 396 da CLT;
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O
de 180 dias, que se aplica as trabalhadoras de pessoas jurídicas que aderiram a
programa de empresa cidadã, previsto na Lei 11.770/08.
Saliente-se que a prorrogação de duas semanas mediante atestado
médico e os dois descansos de meia hora, cada um, até o filho completar seis
meses, só são possíveis às trabalhadoras regidas pela CLT. No caso de
servidoras estatutárias, deve-se observar o respectivo estatuto a que estão
submetidas.
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