quarta-feira, 10 de abril de 2013

ARTIGOS / EDUARDO MAHON PEC 37



Investigação, criminalidade e impunidade
EDUARDO MAHON
Tão apocalíptica como inverídica é a campanha do Ministério Público contra o projeto de emenda constitucional que delimita os poderes investigativos. Na verdade, deixa claro o que a Constituição já proíbe. Alega a comunicação ministerial que, ao aprovar o projeto, as consequências deletérias serão muitas: aumento da criminalidade, da impunidade, limitação de poderes dos tribunais de contas, entre outras trombetas que soam alto na opinião pública brasileira. O objetivo é nocautear quem diverge, cunhando a pecha de conivente e irresponsável nos que adotam tese contrária aos interesses do Ministério Público. Cuida-se de sofismo.
Como é do conhecimento de especialistas, a impunidade não tem nenhuma relação com a titularidade da investigação penal. Qualquer jejuno em matéria jurídica reconhece que a causa central do mal da impunidade é um sistema processual lento, burocrático, sem ferramentas tecnológicas adequadas e suporte humano treinado para lidar com milhares de processos. Uma gestão eficiente na burocracia judicial, do agendamento de audiências, da gestão administrativa, são três soluções óbvias.
Quando faltam computadores, combustível, investigadores de polícia, a impunidade aumenta; da mesma forma, as operações açodadas e desfundamentadas carreiam nulidades processuais que multiplicam impunidade; e, finalmente, a manutenção da crise burocrática judiciária nos tribunais superiores é outra relevante causa de impunidade que precisa ser sublinhada. A criminalidade exacerbada é gerada pela ausência do Estado e pelo pauperismo econômico e não pela mera atribuição de investigar um delito já ocorrido. É a lógica da observação diuturna do fenômeno criminal que coordena condições sociais, ineficiência estatal e dificuldades de respostas processuais imediatas.
Há sistemas penais de todos os tipos. Uns que privilegiam a investigação ministerial, outros que indicam a exclusividade policial na condução do inquérito; há os que subordinam as investigações ao órgão de acusação e os que promovem a independência entre as instituições de investigação e de promoção de ação penal. A criminalidade e a impunidade não se relacionam com as metodologias constitucionais ou infraconstitucionais adotadas por um sistema jurídico, porque pode haver eficiência na apuração, ação e punição em modelos que privilegiam a investigação policial e ineficiência no modelo que concentra a investigação sob a tutela do Ministério Público.
Na verdade, o que está em xeque é muito mais um jogo político de poder do que a discussão sobre os índices de criminalidade brasileira. Até porque as investigações ministeriais são seletivas, atingindo uma pequena porção de delitos e podendo redundar em duplicidade ou paralelismo de investigação, o que é ilegal. A eficiência no combate à corrupção reside muito mais na independência das instituições investigativas do que nas nominais indicações de quem vai investigar. Por isso mesmo, não adianta aparelhar o Ministério Público com o poder investigativo e deixar a polícia subordinada ao Poder Executivo. É juridicamente incoerente.
O debate nacional sobre o projeto de emenda constitucional é muito oportuno e enseja o enfrentamento de temas sobre os quais já deveríamos ter nos debruçado. Não é possível sustentar uma posição com desonestidade intelectual e, sobretudo, carimbar de preconceito uma instituição como a polícia. A polícia e o judiciário não são corruptos e ineficientes, o que há é a crônica falta de investimento em equipamento, tecnologia e pessoal. Uma hipertrofia ministerial quase onipresente não vai resolver a impunidade criminal, caso não haja julgamento célere, presença estatal em áreas de risco e aumento considerável nos índices de educação, saúde e emprego.
A polícia judiciária deve se tornar realmente judiciária. É preciso desligar a subordinação institucional com o Poder Executivo, oportunizando aos delegados independência funcional, essa mesma independência que possibilita o combate à corrupção com destemor. Não é possível supor sucesso na investigação de altos escalões municipais, estaduais e federais com remoções arbitrárias, transferências inexplicáveis, determinações superiores questionáveis de um poder que pode estar no foco do inquérito policial. Para debelar esse vício é dispensável o contorcionismo jurídico em atribuir a outra entidade o poder investigativo da polícia. Basta conferir a quem já é treinado para investigar a independência necessária.
Eduardo Mahon é advogado 
 

Conselho Seccional realiza sessão extraordinária para definir posicionamento sobre a PEC 37



por Maiara Cruz

Em reunião realizada na última quinta-feira (4), o Conselho Seccional definiu que na próxima quarta-feira (10), às 17h30, será realizada uma sessão extraordinária, na sede da OAB/RN, para ouvir o Ministério Público e a Associação dos Delegados de Polícia Civil (ADEPOL) a respeito da PEC 37 e, em seguida, se pronunciar oficialmente sobre o seu posicionamento. A Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 37 acrescenta o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.

O Conselho também decidiu que serão outorgados poderes à diretoria para nomeação provisória das novas comissões, bem como quebra da cláusula de barreira, para que os advogados em início de carreira possam participar das mesmas. A medida foi tomada em caráter provisório, enquanto se estuda o Regimento Interno da OAB/RN, que terá sua redação final aprovada ainda neste semestre pelo Conselho.

Outro ponto debatido na reunião foi a questão dos Precatórios. O conselheiro seccional Alex Gurgel, que representou a OAB/RN na última reunião do Conselho Federal, realizada no dia 25 de março, explanou para os conselheiros seccionais o que foi estabelecido pelo CF . O Conselho Seccional decidiu aderir a proposta da OAB/SP no sentido de se procurar uma modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu inconstitucional a Emenda Constitucional 62/2009, conhecida como "PEC do Calote dos Precatórios", que estipulava – entre outras possibilidades – parcelamento de precatórios em prazo de 15 anos e realização de leilões e acordos.


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