quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

LIMINAR ESCALA DE CARNAVAL



Exmos. Srs. Delegados

Foi deferido o pedido liminar para assegurar aos delegados filiados à ADEPPE que, durante o regime de sobreaviso, seja preservado o direito ao descanso de 3 horas para cada hora trabalhada e que, durante o período de descanso, os delegados possam sair da circunscrição para a qual foram designados.
 
 
N�mero NPU0007411-92.2013.8.17.0001
Descri��oProcedimento ordinário
VaraSegunda Vara da Fazenda Pública
JuizMariza Silva Borges
Data07/02/2013 14:28
FaseDevolução de Conclusão
Texto2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Processo nº 0007411-92.2013.8.17.0001

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificada nos autos, interpôs Ação de Rito Ordinário c/ Pedido de Tutela Antecipada em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado.
Aduz que o Chefe de Polícia do Estado de Pernambuco editou a Portaria GAB/PCPE nº 008, datada de 11 de janeiro de 2013, estabelecendo algumas diretrizes para o período de Carnaval/2013. Defende que o referido ato administrativo estabeleceu regime de sobreaviso de forma indistinta a todos os delegados de polícia, determinando que durante o período carnavalesco a obrigatoriedade das autoridades policiais permanecerem, mesmo que em folga de escala, nas suas circunscrições. Assevera que a proibição dos delegados se ausentarem da circunscrição nos momentos de folga atenta contra a liberdade de locomoção do policial, dentre outros fatores. Sustenta a necessidade do descanso de no mínimo três horas de descanso para cada hora de trabalho, quando se trata de jornadas especiais, em regime de plantão, conforme teor do art. 19 da Lei Complementar nº 155/2010. Além disso, defende que os delegados dever sem remunerados de forma extraordinária em razão do tempo de sobreaviso dedicado.
Diante do contexto, requer em sede de antecipação de tutela no sentido de assegurar aos delegados filiados à associação demandante que, durante o regime de sobreaviso, seja preservado o direito ao descanso de 3 horas para cada hora trabalhada e que, durante o período de descanso, os delegados possam sair da circunscrição para a qual foram designados.
Faz os demais pedidos de estilo e junta os documentos de fls. 13/108.
É o relatório. Passo a analisar a antecipação dos efeitos da tutela.

Preliminarmente, em respeito ao art. 37 do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido, para que seja juntado aos autos o instrumento de mandato a fim de que possa haver o desenvolvimento válido do processo.
Passo a análise da liminar requerida.
A antecipação da tutela se subsume à existência dos requisitos do art. 273 do CPC, que são a prova inequívoca dos fatos alegados e verossimilhança das alegações, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e circunstância que denote a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O cerne da questão repousa na validade da Portaria GAB/PCPE nº 008, datada de 11 de janeiro de 2013, editada pelo Chefe de Polícia do Estado de Pernambuco, que estabeleceu o regime de sobreaviso no período carnavalesco, bem como tornou obrigatória a permanência da autoridade policial, ainda que em folga de escala, na sua circunscrição durante o período momesco.
Passo à análise da verossimilhança das alegações.
Compulsando os autos, observo que o ato administrativo questionado encontra-se colacionado às fls. 30/35 de modo a constituir prova do alegado no que tange a existência da portaria e suas disposições.
Impende ressaltar que a diretriz máxima da Administração Pública é o Princípio da Legalidade insculpido no caput do art. 37 da Carta Magna, assim ocorrendo a correspondência factual prevista no ato normativo, o administrador público deverá agir em consonância com os ditames legais, não sendo possível qualquer margem de ponderação.
Feitas tais considerações, observo que o Chefe de Polícia ao editar a portaria supracitada fundamenta sua decisão na Lei Estadual nº 6.425/72 (Estatuto Policial do Estado de Pernambuco), para justificar a determinação que todos os policiais civis deste estado, durante o carnaval/2013, permanecerão de sobreaviso, de modo a fixar, ainda, a obrigatoriedade destes, ainda que em período de folga, permanecerem nas suas circunscrições no período de sobreaviso.
Ocorre, porém, que a legislação invocada pelo Chefe de Policia para dar azo a sua deliberação, contraria o teor da Lei Complementar nº 155/2010, que a par das existentes trouxe novas disposições acerca do exercício da função policial no âmbito deste estado, em especial o art. 19, senão vejamos:
"Art. 19 - A jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados."
A portaria sub oculis estabelece de forma escorreita o regime de plantão, em seu inciso IV, como forma de resguardar a segurança do cidadão no período carnavalesco, no entanto, cria um regime de sobreaviso dos policiais civis de maneira indistinta, fixando a obrigatoriedade destes não se ausentarem da sua circunscrição policial durante o carnaval/2013, período considerado sobreaviso.
Esse ato se revela desarrazoado na medida em que não traz de forma específica a proporcionalidade que deve existir entre trabalho/descanso, conforme preconizado no dispositivo acima citado; bem como impõe uma obrigação que não encontra respaldo em lei de sorte a ofender o princípio da legalidade, previsto em nossa Carta Magna no art. 5º, II, in verbis: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Nesse contexto, tenho que o ato administrativo não cuidou de observar o que dispõe o art. 5º, II e tampouco o art. 37, ambos da Constituição Federal, revelando-se um ato arbitrário e, como tal, deve ser limitado de sorte a preservar o verdadeiro Estado de Direito.
Ademais, urge ressaltar que não se deve invocar a norma estabelecida no Princípio da Supremacia do Interesse Público, tendo em vista que tal princípio não está presente em toda atuação da Administração Pública, limitando-se somente aqueles atos em que pode ser observado o poder de império, ou seja, o poder extroverso, que estabelece uma verticalidade entre particular e Estado, impondo uma desigualdade jurídica de modo a suprimir direitos assegurados aos particulares para fazer frente a suas finalidades. In casu, a relação entre servidores públicos e Estado não se submete ao poder extroverso. Com efeito, o princípio supranarrado não pode ser invocado.
Destarte, reputo presente a verossimilhança das alegações. Passo à análise do periculum in mora.
Diante da proximidade do período carnavalesco e o prejuízo que pode advir da limitação a liberdade individual dos policiais civis, também consagrada constitucionalmente, entendo por caracterizado o periculum in mora.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela no sentido de assegurar aos delegados filiados à associação demandante que, durante o regime de sobreaviso, seja preservado o direito ao descanso de 3 horas para cada hora trabalhada e que, durante o período de descanso, os delegados possam sair da circunscrição para a qual foram designados.
Cite-se.
Intimem-se com URGÊNCIA.

Recife, 7 de fevereiro de 2013.

Mariza Silva Borges
Juíza de Direito em exercício
Atenciosamente,
 
Felipe Alecrim

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