sábado, 2 de fevereiro de 2013

Bar Fiteiro teve ordem de fechamento por falta de alvará, mas não cumpre decisão judicial



by Pierre Lucena    
Após a tragédia de ontem, começou a mobilização do Poder Público para fechar os estabelecimentos irregulares.
Mas não são poucos os casos.
Estou dando uma revirada em processos, mas fiquei surpreso ao verificar que até agora apenas a Boate Metropole apresentou publicamente seu alvará.
Um caso veio à tona, mostrando toda a desordem que paira sobre o Recife.
O tradicional Bar Fiteiro, localizado em Parnamirim, não só não possui alvará de funcionamento, como ainda descumpre descaradamente uma ordem judicial, datada de 2011, para fechamento das atividades.


Na verdade não foi apenas uma vez que o juiz mandou encerrar as atividades.
Veja o que disse a sentença em agosto de 2011.
Processo nº 001.2005.002547-4
SENTENÇA
          O MUNICIPIO DO RECIFE propôs AÇÃO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES contra o estabelecimento denominado BAR FITEIRO, alegando os fatos e fundamentos da inicial de fls.02/03. 

         À exordial, anexou os documentos de fls. 04/24. 
         O réu contestou às fls. 26/45.
         O Ministério Público deu seu parecer às fls. 129/130.
         É o relatório. 
         Decido.
         Preliminarmente, não acolho a preliminar de inadequação do procedimento eleito pelo autor. De fato, o processo em tela restou por se desenvolver no rito ordinário, como pretendia o demandado.
         Também não prospera a tese de necessidade prova pericial, pois a questão dos autos é unicamente de direito, qual seja, a existência do alvará para funcionamento, como requisito legal para a continuidade das atividades do réu. A discussão sobre os critérios da lei e o seu atendimento por parte do suplicado, que demandaria pericia, não é objeto destes autos. Até porque não foi acostado nenhum requerimento administrativo feito pelo suplicado.
         Quanto à impugnação do valor da causa, deveria ter sido proposta em autos apartados, como determina o art. 261 do CPC. De todo modo, o uso do rito sumário não trouxe prejuízo ao suplicado, assim, em razão da instrumentalidade, não há como se acolher a preliminar levantada.
        Passo ao mérito. Trata-se de ação que tem como objeto do pedido o encerramento das atividades de réu, bar localizado no bairro Tamarineira, nesta cidade.
        Alega o autor que a demandada exerce suas atividades sem a devida licença de localização e funcionamento, infringindo o disposto no art 114, da Lei Municipal 7.427/61.
        Aduz, ainda, que o funcionamento do estabelecimento réu causa inúmeros transtornos à vizinhança o que levou o Ministério Público a recomendar ao autor que promovesse o encerramento das atividades do demandado (fls. 15/18).
        O réu argúi em sua defesa que funciona há mais de 05 anos no local, e que ainda não obteve o alvará de funcionamento porque está em tramite a discussão que modificará os requisitos para sua concessão.
        Alega ainda que gera empregos e renda, além do pagamento de tributos e que o encerramento das suas atividades é uma medida desproporcional à infração de não ter a competente licença para funcionar.
        De fato, da simples leitura do diploma a atividade percebe-se que a atividade exercida pelo réu é causadora de incômodo à vizinhança, razão pela qual deveria ter alvará de localização e funcionamento, a fim de que o poder público exercesse o seu Poder de Policia na fiscalização da atividade econômica e no ordenamento do espaço urbano.
        De fato, não há nos autos prova de que o autor esteja em situação regular com a edilidade, notadamente com a Lei Municipal 7.427/61, que exige a expedição dos competentes alvarás para funcionamento. O que é tanto mais grave por se tratar de atividade potencialmente geradora de incomodo, que justifica ainda mais a atuação do poder público no interesse da coletividade.
        Deveria o réu, antes de iniciar sua atividade, ou mesmo durante o curso do processo, ter regularizado sua situação junto ao município. Como se sabe, não existe nenhum direito absoluto, e a liberdade para se exercer atividade econômica deve atender também ao interesse coletivo, submetendo-se às exigências da lei vigente para seu regular funcionamento. Não pode a atividade empresarial ser exercida  de qualquer maneira, a custa do incômodo da comunidade e do sacrifício da qualidade de vida  da vizinhança.
      Razão pela qual, julgo procedente o pedido do autor e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC, determinando o encerramento das atividades réu, no prazo de trinta dias a contar da intimação, condenando-o no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
      Recife, 30 de agosto de 2011.

DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR

JUIZ DE DIREITO
E depois, em dezembro do mesmo ano, mandou fechar mais uma vez. Isso após a PCR pedir novamente o fechamento do bar.
O MUNICÍPIO DO RECIFE pede o cumprimento da sentença prolatada nestes autos, no sentido de encerramento das atividades do réu, BAR FITEIRO, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.

      Quanto à obrigação de fazer, verifico que a intimação se deu por publicação, assim, por cautela, determino a intimação pessoal do réu,  com cópia anexa da sentença, para que, no prazo de 05 dias cumpra a obrigação fixada na decisão e encerre suas atividades.
       No que pertine à obrigação de pagar, referente aos honorários de sucumbência, intime-se pessoalmente a parte devedora para o seu pagamento no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10% e expedição de mandado penhora e avaliação, cuja cópia da memória de cálculos seguirá em anexo.

      Recife, 06 de dezembro de 2011.

      
    DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
      JUIZ DE DIREITO

Como se vê, neste caso específico não se pode criticar a Prefeitura pela irregularidade, muito pelo contrário. Foi lá, autuou, brigou na justiça, e ainda vê uma decisão ser descumprida.
O processo teve seu último movimento em janeiro de 2012, e não consta na segunda instância nada que mude. Pelo menos não consta o Bar Fiteiro como parte interessada em nada na busca do site do TJ.
Aliás, deve ser coincidência, mas o Bar Fiteiro é um dos organizadores do evento na Arena Rosa e Silva que culminou em caos completo no sábado passado.
Mas isto deve ser apenas coincidência.
ACERTO DE CONTAS

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