quarta-feira, 28 de novembro de 2012

É vedada a adoção de critérios subjetivos para a avaliação de aptidão psicológica


Apesar de a peculiaridade do exame estar delimitada no edital do certame, o avaliador não pode fazer uso arbitrário e discricionário dos resultados obtidos.
A nomeação e posse de uma mulher no cargo para o qual fora aprovada foi garantida ao ser declarado nulo o teste de aptidão psicológica que realizou durante o concurso. Ao analisar o caso, a 5ª Turma do TRF1 negou unanimemente o provimento à apelação da União que visava a anulação da sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A entidade alegava a legalidade do exame, tendo em vista que a avaliação observou critérios objetivos e específicos daquela vaga em específico. "A impetrante sujeitou-se às exigências do edital, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia", sustentou.
Para o juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, a decisão não merece reforma. O relator destacou que tal exame "afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedada, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato
Na avaliação do julgador, não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Tribunal e do STJ.
Processo nº: 0030031-08.2009.4.01.3400
Fonte: TRF1

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