O Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil - CONCPC, com o propósito de fornecer subsídios que possam auxiliar o Poder Legislativo a resguardar a higidez do sistema constitucional pátrio, torna público o seu posicionamento acerca da PEC 37/2011.
A
Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011, de autoria do Deputado
Lourival Mendes (PTdoB/MA) e subscrita por outros 206 Senhores Deputados,
pretende acrescentar o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a
competência para a investigação criminal, tornando expresso que "a
apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbe
privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal,
respectivamente".
O
ordenamento jurídico pátrio optou pelo sistema de persecução criminal
acusatório, que se caracteriza pela clara distinção entre as figuras do
profissional que investiga (delegado de polícia), que promove
a defesa(advogado), que acusa (membro do
Ministério Público) e do que julga (juiz) o crime. Em
consonância com o aludido sistema, tais papéis não podem ser invertidos, sob
pena de provocar grave e irreparável desequilíbrio na relação processual
criminal.
O
Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil tem acompanhado, atônito, ao
movimento de "imperialismo constitucional" que vem sendo promovido
pelo Ministério Público, que tem marchado por sobre atribuições
constitucionalmente cometidas a outros órgãos e poderes da república. Nesse
sentido temos que o parquet, em clara afronta ao princípio da legalidade,
de forma seletiva e despida de quaisquer regras ou mecanismos
de controle, vem promovendo investigações para a coleta de provas que atendam
unicamente à sua estratégia de acusação, ostentando a maioria delas o
propósito exclusivamente midiático, em grave violação ao que dispõe
o art.144 da Carta Magna. Ademais, paralelamente, o Ministério Público também
adentrou a seara de produção legiferante, imiscuindo-se na figura do Poder
Legislativo, inclusive na elaboração de normas de natureza processual, consoante
se depreende da Resolução nº 13/2006, do CNMP, contra a qual já fora interposta
ação direta de inconstitucionalidade.
Nesse
diapasão, a atuação casuística do promotor que escolhe quem, quando e como
investigar trás à tona a lembrança de que casuísmo é um dos maiores ferimentos
ao Estado Democrático de Direito, pois, da mesma forma que hoje lhe favorece,
amanhã lhe prejudica.
Temos
que a investigação criminal a cargo da polícia judiciária, com a garantia de
total acesso das partes às peças do inquérito policial, afigura-se inafastável
garantia ao direito do investigado no âmbito do devido processo legal.Ademais,
em nosso arcabouço jurídico o inquérito policial é o único instrumento de
investigação criminal sujeito ao necessário e dúplice controle judicial e
ministerial, de forma que os procedimentos investigatórios, conduzidos de
maneira imparcial e isenta pelo delegado de polícia civil ou federal, propiciam
robustez probatória e favorecem a atuação das partes – Ministério Público e
defesa – na efetiva realização da justiça.
Por
assegurar a natureza "privativa" da competência das polícias
judiciárias para a apuração de crimes, exceto os militares, e não a natureza
"exclusiva", resta inequívoca a inviolabilidade pela proposta de
todas as atuais competências ou atribuições de outros segmentos para a
investigação criminal expressamente definidas na Constituição Federal, tais
como as atividades investigativas das comissões parlamentares de inquérito.
A
proposta também em nada afeta a rotina de outros órgãos públicos, encarregados
de promover diligências de fiscalização e controle, tais como a CGU, o TCU, o
COAF, o Banco Central do Brasil, o IBAMA, e a Receita Federal, os quais não
atuam como autoridade policial nem ministerial, tampouco se destinam à promoção
de apuração criminal, mas que no desempenho de suas atribuições, definidas em
lei própria, muitas das vezes levadas a efeito por meio de procedimentos
preliminares de natureza administrativa, deparam-se com elementos
indiciários de crimes e de sua autoria.
Desta feita,
conclui-se que o constituinte adotou inequivocamente o sistema de persecução
criminal acusatório, delimitando expressamente a seara de competências dos
atores envolvidos nesse processo, a fim de assegurar a proteção dos direitos
individuais e a promoção da justiça.
Assim
sendo, temos que a PEC 37/2011 tem o escopo de reafirmar a ordem
constitucional, em respeito à segurança jurídica do cidadão e em defesa do
estado democrático de direito.
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