segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Confira os primeiros encaminhamentos do Grupo de Trabalho do PCCV


Escrito por Claudia   
Qua, 19 de Setembro de 2012 19:58
Como foi deliberado na última assembleia da categoria, a diretoria do Sinpol/PE vai publicar aqui todos os passos e debates realizados pelo Grupo de Trabalho (GT) que acompanha a revisão do Plano de Cargos da Polícia Civil. Na primeira reunião, os técnicos da Secretaria de Administração esclareceram os objetivos e a dinâmica do Grupo. Entre os objetivos do trabalho, determinar os critérios para Avaliação de Desempenho e a revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da categoria. Dentro da dinâmica, o Sinpol/PE e demais representações de classes, membros do GT apresentaram a proposta para revisar o PCCV com o objetivo de garantir: Novos Enquadramentos; Contagem de tempo de até 10(dez) anos; Inclusão do tempo de bombeiros militar; Correção da distorção salarial entre um QPC-E e um QAP inicial de carreira com alterações nos percentuais de matrizes, classes e faixas da tabela vencimental; Além da mudança da simbologia dos atuais Peritos Papiloscopistas. Leia mais e confira o documento que detalha as propostas apresentadas pelo sindicato:

Projeto de Lei Complementar Nº 2012

Ementa:  Redefine a estrutura de remuneração e enquadramento dos cargos indicados, altera diplomas legais que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1º Para efeito do enquadramento de que trata os incisos I a IV do § 3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008 e suas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.19º................................................................................................................
§3º.....................................................................................................................
I - servidor com até 08 (oito) anos: classe I, faixa salarial f.;
II - servidor com mais de 08 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos: classe II, faixa salarial e.;
III - servidor com mais de 14(quatorze) anos e até 20 (vinte) anos: classe III, faixa salarial d.;
IV - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 26 (vinte e seis) anos: classe IV, faixa salarial c.;
V - servidor acima de 26 (vinte e seis) anos, assim como, excepcionalmente, os policiais civis de nível Especial de Polícia: classe IV, faixa salarial f.
Definimos aqui a necessidade da alteração nos enquadramentos previstos nos incisos I a V do § 3º do Art. 19 da Lei Complementar 137/08. Com essa proposição, estaremos garantindo um novo enquadramento a todos os policiais civis em novas faixas salariais.
Como justificativa, temos o fato da não aprovação em tempo hábil dos critérios de avaliação de desempenho de todos os policiais.
Dentro dessa proposta ainda, corrigiremos um erro de interpretação por parte da FUNAPE, que não esta levando em consideração o tempo ficto (férias não gozadas, licença prêmio e outros) que é usado pelo policial no computo do tempo para aposentadoria.
Outro aspecto é garantir a todos os policiais civis ATIVOS E APOSENTADOS que contarem com 26 anos de efetivo serviço, seu enquadramento na faixa salarial “f” da Classe IV.
Art. 2º Ficam enquadrados, a partir de 1º de janeiro de 2013, nas matrizes em que se encontram da Grade de Vencimento Base do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - PCPE, os ocupantes dos cargos indicados nos incisos IV a IX do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, pelo critério objetivo de tempo de serviço, computado até 31 de dezembro de 2012, nos termos definidos nos artigos 19, 22 e 23 e nos §§ 1º e 2º do artigo 28, todos da referida Lei Complementar.
A proposta visa garantir já em 1º de janeiro de 2013, UM NOVO enquadramento, computando-se o tempo até 31 de dezembro de 2012.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á na Grade de Vencimento base constante do Anexo II da Lei Complementar nº 177, de 07 de julho de 2011, que passam a vigorar com a seguinte composição:
a)            Composta de 04 (quatro) Matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente com interstícios de ......% (..... por cento) de uma para a outra;
b)           Composta por 04 (quatro) Classes em ordem crescente, identificados pelos numerais romanos de "I a IV" e terão intervalos entre si, da menor, "Classe I", para a de maior nível, "Classe IV", de  ......% (..... por cento), ......% (..... por cento) e ......% (..... por cento), respectivamente;
c)            Cada classe subdivididas, em Faixas salariais, num total de 06 (seis) representadas pelas letras minúsculas "a até f" com intervalos de ......% (..... por cento) de uma para a outra, cujo valor inicial, Faixa salarial "I – a", da Matriz de vencimento de graduação.
Com essa proposição, visamos alterar os percentuais entre matrizes, classes e faixas, com o objetivo de por fim a distorção salarial entre um QPC-E e um QAP inicial de carreira.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o tempo de serviço, computado até 31 de dezembro de 2013, será o de efetivo exercício no serviço público, em atividades de natureza de segurança publica e correlatas, observado, ainda, os moldes da contagem de tempo para aposentadoria do funcionário policial com a proporcionalidade prevista na Lei Complementar Federal nº 51/85 e na Lei Estadual 9807/86, que estipula dois terços do tempo necessário para a aposentadoria (20) anos de exercício em cargo de natureza policial e 1/3, (10) anos de tempo de serviço obtido no exercício de outra atividade, seja publica ou privada, conforme o disposto no § 3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008.
A proposta de alteração no § 2º irá garantir a todos os policiais civis que já contam com tempo de bombeiros militar, Guarda municipal e outras atividades correlatas a Segurança Pública o cômputo do tempo integral de 10(dez) anos.
§ 3º A Grade de Vencimento Base de que trata o caput deste artigo será majorada a partir de 1º de junho de cada ano do biênio 2013 a 2014, com os percentuais de reposição de perdas já estabelecidas pela LC nº 177/2011, com as devidas alterações nos percentuais das faixas, classes e matrizes.
Mantem-se os índices de perdas inflacionárias já aprovadas em lei.
Art. 3º Altera o artigo 3º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O cargo descrito no inciso VIII do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, fica redenominado, a partir da data de publicação da presente Lei Complementar, para Perito Papiloscopista, modificando a sua atual simbologia de nível do Quadro Policial Civil (QPC) para Quadro Técnico Policial (QTP), mantidas as suas atuais respectivas prerrogativas institucionais e sínteses de atribuições.”
A proposta corrigirá anomalia jurídica, adequando a realidade das legislações vigentes a nível Nacional e do Estado de Pernambuco.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em ___ de __________ de 2012.



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