segunda-feira, 26 de março de 2012

"QUAL SUA OPINIÃO SOBRE ISSO?



Raul Jungmann
A polêmica do teletrabalho CORPORAÇÕES Modernidade facilitou o cumprimento de tarefas longe do local de trabalho. A questão é se isso mexe na remuneração Raissa Ebrahim  O Artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ganhou mais um parágrafo, a chamada Lei do Teletrabalho, no final do ano passado. A Lei nº 12.551/2011 reconhece o vínculo empregatício quando se presta serviços fora do horário e do ambiente de trabalho também através dos meio telemáticos e informatizados. O assunto, no entanto, vem causando polêmica porque muitos patrões estão sem saber se a novidade causa alteração no pagamento de horas extras, já que vem ficando cada vez mais comum o uso do telefone e do e-mail, por exemplo, fora do ambiente físico da corporação. Para o membro da comissão de direito trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco (OAB-PE) Leonardo Coelho não houve alteração substancial do ponto de vista do conteúdo. O Artigo 6º já previa o teletrabalho e já se fazia distinção entre a atividade realizada na empresa ou no domicílio. Agora a coisa se estendeu para qualquer lugar, não só a casa do empregado, diz ele. Perceba que em nenhum momento a nova lei fala sobre o pagamento de horas extras, observa. Coelho diz que o que se criou, na época, foi uma grande discussão midiática em torno do assunto. E a questão chegou aos escritórios com muitas indagações de funcionários querendo saber se tinham direito a pagamento extra. Ele esclarece que há várias situações. Se, além da atividade dentro da empresa, o empregado realiza funções fora, há que se analisar se elas são forçadas ou espontâneas. Muita gente passa e-mail para o chefe a meia-noite ou resolve adiantar um trabalho fora do expediente. Não necessariamente deve receber pagamento por isso. Isso faz parte do mundo moderno, é a nova realidade, explica. Outra situação é o trabalhador ter metas a alcançar e o tempo não ser suficiente na empresa. Aí, sim, ele pode ter direito ao pagamento. Mas isso vai depender de uma análise caso a caso, complementa o advogado. Ele aproveita para falar das exceções. O Artigo 62 da CLT prevê duas exceções para pagamento de hora extra: para gerentes com poder de mando e gestão e para aqueles trabalhadores cujo controle de jornada não é possível. A advogada trabalhista do escritório Urbano Vitalino Carla Ferreira alerta que uma das grandes preocupações com a nova lei não é com os que já trabalhavam em domicílio, mas com os que usarão a alteração da legislação de má fé, atribuindo uma interpretação muito extensiva à nova regra, ao definir como hora extra as oriundas da utilização dos meios eletrônicos como ferramenta de trabalho mesmo quando se está fora da empresa. Ela também esclarece que a lei não aborda o uso de equipamentos eletrônicos da empresa fora do ambiente de trabalho. Boa parte do mundo jurídico também alerta que, com a Lei nº 12.551/2011, a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ficou ultrapassada, já que afirma que celulares ou pagers não caracterizam sobreaviso. Na opinião de alguns especialistas, a mudança deveria ter vindo no sentindo de incentivar e esclarecer o teletrabalho, que é uma realidade no universo corporativo atual. Primeiro por uma questão de mobilidade. As empresas também podem querer crescer, mas sem alterar a sua estrutura física. Normalmente há maior produtividade do empregado em casa e mais satisfação. Sem contar com o aspecto pouco falado da questão ecológica, defende.".

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