sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

ASSOCIAÇÃO MIPC-PE CONSEGUE MAIS DUAS VITÓRIAS DE PERMUTAS ILEGAIS

ASSOCIAÇÃO MIPC-PE CONSEGUE MAIS DUAS VITÓRIAS DE PERMUTAS ILEGAIS

Pouco a pouco nosso MIPC-PE vai coibindo as arbitrariedades enraizadas na história da Polícia Civil.
Antes, bastava não estar afinado com o pensamento da autoridade policial titular da unidade circunscricional, da qual se atrelava a lotação do servidor, para que esse fosse punido com remoção, ainda que consubstanciando ato ilegal da Administração, mesmo que materializado nos termos velados de uma portaria de permuta.

Tal fato era simplesmente aceito pelo SINPOL, que em seu permanente e amênico nuto, e em se prostrando na sua costumeira postura de subserviência, anuia esse e tantos outros absurdos.

Diante dessa inadmissível neutralidade sindical, nossa Associação MIPC-PEfaz o que o SINPOL deveria fazer, mas não faz, tudo por faltar-lhe vontade própria, competência e até coragem, aliás, qualidades que jamais poderá demonstrar ou ter, conquanto ter ele se transformado em mera extensão da burocracia da Administração.

Hoje, o SINPOL é um reles órgão castrado e impotente, feito de representantes marionetes e contra-sindicais, que vivem enchiqueirados e engordando às nossas custas, muitíssimas dessas vezes até sevados tal qual porcos de abate, que se empanzinam com as sobras da cozinha do Campo das Princesas.

Em contrapartida, o MIPC-PE dá autênticas lições de sindicalismo, mesmo sem ser legitimamente jurisdicisado para tal, como entidade genuína que é e que já nasceu vocacionada para exercer uma liderança sindical.

Desconhecendo o medo que tanto apavora a presidência do SINPOL e que tanto aflige todas suas diretorias, nosso MIPC-PE provoca o Judiciário para remediar as decisões ilegais e arbitrárias gestadas por algumas autoridades policiais.

À luz de argumentos legais e jurídicos, nosso MIPC-PE vem conseguindo pronunciamentos judiciais favoráveis, como bem exemplificam as bem-sucedidas impetrações mandamentais nºs 261121-0 e 260582-9, cujas liminares de segurança foram concedidas em favor dos companheiros Eduardo França da Fonceca e Jairo Soares de Andrade, que foram ilegalmente removidos de suas lotações, por meio de atos velados em portarias de permuta.

Nessas ações, nosso MIPC-PE sustentou que o Estatuto da Polícia Civil, Lei n° 6.425/72, nada dispõe sobre o instituto da permuta, razão pela qual deve ser aplicado as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, Lei n° 6.123/68, nos casos de permutas ilegais ou remoções imotivadas.
Também argumentou, nos termos do art. 42, da requestada Lei n° 6.123/68, que as remoções dos servidores, a título de permuta, somente poderia ocorrer quando existisse pedido por escrito dos interessados, e nunca por ato unilateral (sponte) da autoridade, sob pena de desvirtuar a finalidade do referido ato administrativo.

Profligou, de conseguinte, que atos desse jaez são completamente desprovidos de qualquer fundamento, por serem violadores dos termos do Enunciado n° 95 do TJPE, consagrador do entendimento de que a "falta de motivação nulifica o ato administrativo de transferência de servidor público", este instituído no julgamento dos Writs nºs 250457-8 e 259150-0.

Por tais razões, e aduzindo outros fatos igualmente pertinentes, nosso MIPC-PE argumentou com legitimidade sobre serem antecipados os provimentos de mérito, a teor da regra do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, até julgamento findo das referidas pretensões mandamentais.

Como visto, através de manifestações como esta, nosso MIPC-PE reduz as ações da atual diretoria do SINPOL ao plano do supérfluo, que, paulatinamente, e às custas dos próprios atos e posturas de inutilidade se desmoraliza dia-a-dia e se infirma à categoria como órgão de política sindical não viril.

Companheiros Eduardo França da Fonceca e Jairo Soares de Andrade, parabéns.

Emmanuel Egberto de Araujo Filho
Diretor Jurídico

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