domingo, 27 de novembro de 2011

Presentinho de Natal. Juízes pernambucanos receberão auxílio-alimentação de R$ 630 retroativo a agosto de 2006

Auxílio-Alimentação dos Juízes Estaduais é equivalente a R$ 680,00. Por sua vez, os Policiais Civis recebem  R$ 154,00. Qual o porquê da diferença? Será que eles devem se alimentar melhor pelo fato da complexidade do serviço que desempenham?
Bem, creio que não! Entendo que deve haver a diferença da remuneração no que concerne ao grau de complexidade das atividades desempenhadas. Mas em relação à alimentação, tal distinção não encontra nenhuma fundamentação lógica, pois ambos necessitam da mesma forma de alimentação.
Esse tratamento diferenciado entre servidores quer seja do Judiciário, Executivo ou Legislativo, torna cada vez mais crescente a insatisfação de uma maioria, bem como torna cada vez maior o grau de desigualdade, indo totalmente de encontro com o que é estabelecido como objetivo de nossa Lei Maior.
E vocês, concordam com essa distinção?
Comentário: Sérgio Siqueira

Presentinho de Natal. Juízes pernambucanos receberão auxílio-alimentação de R$ 630 retroativo a agosto de 2006 (É brincadeira? NÃO)  

POSTADO ÀS 18:16 EM 25 DE NOVEMBRO DE 2011
Diário Oficial do Poder Judiciário de Pernambuco apresenta, na edição de hoje, na página 10, uma pérola.

O "reconhecimento do direito" ocorreu em agosto deste ano, sem alarde. Nesta data, a presidência do TJPE está dizendo que o pagamento compreende os sessenta meses anteriores à data da edição da Resolução TJPE - Corte Especial nº 311, de 1º de agosto de 2011, que regulamentou, no âmbito do Poder Judiciário do Estado, o pagamento do auxílio-alimentação aos magistrados estaduais. Uma bolada, às vésperas do Natal. Que tal?
Com o pagamento dos atrasados está sendo proposto desde agosto de 2006, 66 meses anteriores no total, por cabeça, cada magistrados poderá embolsar cerca de R$ 41,5 mil cada um.
O benefício será pago a todos os 39 desembargadores e os mais de 400 juízes de todo o Estado.
No dia 19 de julho, o Blog de Jamildo noticiou com exclusividade a ameaça, que agora virou realidade em agosto e agora é ampliada. Veja abaixo o texto oficial.
PROJETO DE RESOLUÇÃO

EMENTA : Fixa o marco inicial do pagamento do auxílio-alimentação aos membros da magistratura do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.

A CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao e. Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República (art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);

CONSIDERANDO que o e. Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, ao concluir pela comunicação das vantagens do Ministério Público à Magistratura Nacional como decorrência da auto-aplicabilidade do art. 129, § 4º, da Constituição da República, que garante a simetria às duas carreiras de Estado, reconheceu expressamente a possibilidade de os magistrados perceberem auxílio-alimentação, vantagem que não está compreendida no regime remuneratório dos subsídios, do que adveio a edição da Resolução CNJ nº 133, de 21 de junho de 2011;

CONSIDERANDO que a Seção Judiciária do Distrito Federal do Poder Judiciário da União, nos autos do Processo nº 55992-14.2010.4.01.3400, em que figuram como Autora e Ré, respectivamente, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e a União Federal, reconheceu, igualmente às expressas, "constituir direito dos associados da Autora, Magistrados Federais do Trabalho, perceberem o benefício denominado auxílio-alimentação, criado pela Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, no artigo 22 e seguintes, alterado pela Lei nº 9.527, de 1997, regulamentado pelo Decreto Federal nº 3.887, de 2001, e conforme Portaria PGR/MPU, de 31 de agosto de 2010, que estabelece o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta) reais mensais", condenando a União Federal, em consequência, "a pagar o benefício referente aos sessenta meses anteriores à data da propositura da ação, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre cada parcela, tendo como marco inicial a data em que deveria ter sido pago";

CONSIDERANDO que o c. STF, ao apreciar o tópico da suposta violação do pacto federativo pelo artigo 103-B, da Constituição da República, em sessão de 13 de abril de 2005, concluiu pela declaração de constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça, sublinhando, com particular relevância, a tese do caráter nacional do Poder Judiciário (princípio da unidade do Poder Judiciário) (ADI-3367/DF);

CONSIDERANDO que, a partir dessa idéia-síntese, expressa no art. 92, da Constituição da República, o c. STF, com efeito, no julgamento da ADI nº 3854-MG, assinalou que, "contendo o Poder Judiciário um caráter nacional, não poderia a magistratura estadual ser submetida a tratamento diverso e pior do que àquele conferido à magistratura federal"; daí por que, não por acaso, a Constituição do Brasil outorga a todos os juízes, estaduais e federais, as mesmas garantias (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos), os mesmos direitos, as mesmas vedações e as mesmas vantagens, o que, ademais, se impõe em benefício da sua autonomia e independência;

CONSIDERANDO que o princípio maior, revelado naqueles acórdãos paradigmáticos do c. STF, foi o de que "não se admitem distinções arbitrárias entre a magistratura federal e a estadual", tendo em vista que o "caráter nacional do Poder Judiciário impõe que ambas sejam vistas em uma perspectiva de igualdade e isonomia"; Edição nº 218/2011 Recife - PE, sexta-feira, 25 de novembro de 2011
10

CONSIDERANDO a edição da Resolução TJPE - Corte Especial nº 311, de 1º de agosto de 2011 (DJ-e nº 141, de 2.8.2011), que regulamenta o pagamento de auxílio-alimentação aos membros da magistratura do Estado de Pernambuco, fixando em R$ 630,00 (seiscentos e trina reais) o valor mensal correspondente;

CONSIDERANDO que o e. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, cujos Conselheiros, na conformidade do disposto no § 3º art. 73 da Constituição da República, c/c o § 3º do art. 32 da Constituição do Estado de Pernambuco, têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, competindo-lhes, em auxílio ao Poder Legislativo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública, direta e indireta, decidiu, por deliberação unânime de seu colegiado, que constitui direito dos seus membros o recebimento do auxílio-alimentação, nos moldes da Resolução CNJ nº 133, de 21 de junho de 2011, determinando, de conseguinte, o respectivo pagamento, com observância, quanto ao marco inicial do exercício desse direito, o prazo de 60 (sessenta) meses anteriores à edição do ato normativo interno declaratório;

CONSIDERANDO que o denominado auxílio-alimentação não é verba de natureza salarial, daí por que o respectivo dispêndio se encontra previsto nas verbas orçamentárias de todos os Tribunais pátrios como verba de custeio;

RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer aos magistrados do Estado de Pernambuco o direito à percepção, a partir de 1º de agosto de 2006, do auxílio-alimentação,
autorizando, em consequência, o respectivo pagamento.
§ 1º O pagamento compreende os sessenta meses anteriores à data da edição da Resolução TJPE - Corte Especial nº 311, de 1º de agosto de
2011, que regulamentou, no âmbito do Poder Judiciário do Estado, o pagamento do auxílio-alimentação aos magistrados estaduais.
§ 2º Os valores deverão ser corrigidos monetariamente acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre cada parcela, dado
o caráter alimentar do benefício, tendo como marco inicial a data em que deveria ter sido paga.

Art. 2º O pagamento observará a existência de disponibilidade financeira e orçamentária e respeitará as regras estabelecidas na Resolução TJPE
- Corte Especial nº 311, de 1º de agosto de 2011.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Publique-se. Cumpra-se.

Recife, 23 de novembro de 2011.

Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
Presidente
Postado por Jamildo Melo

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