“Poder Judiciário reconhece que os Policiais Civis e Militares tem DIREITO à Aposentadoria Especial por Periculosidade!”
Esse é o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que, esses julgados foram emitidos em sede deMandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma Lei que regulamente e/ou trate adequadamente de algum Direito Constitucional.
De fato, a Aposentadoria Especial por periculosidade está prevista no Artigo 40, § 4º da Constituição Federal de 1988 e até o presente momento, o Governo do Estado de São Paulo nada fez para editar Lei que regulamente referido Direito.
Destarte, os Desembargadores reconheceram que a atividade dos Policiais Civis e Militares é de fato de alta periculosidade, e por essa razão, determinaram que a Lei aplicável ao Regime Geral de Previdência – Lei nº 8213 – seja agora aplicável aos Policiais Civis e Militares, em face da demora do legislador paulista. E, em função desse entendimento, os Tribunais estão demonstram cada vez mais, uma NOVA visão, no sentido de que cabe ao Poder Judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
Em nossa opinião, entendemos que o melhor de tudo isso é que o Poder Judiciário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira Policial – policiais civisou policiais militares -, e tal aposentadoria DEVE SER requerida via administrativa ao órgão competente de sua corporação, requerimento esse que não pode e/ou não deve ser negado, pois, do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial – via mandamental – já transitada em julgado.
É importante salientar que, em matéria idêntica a presente “questão” ora apresentada, o Desembargador Renato Nalini, relator do MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4, em seu VOTO N° 16.749, manifestou se da seguinte forma:
VOTO N° 16.749 – MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4-SÃO PAULO
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Questão já decidida nos M.I. nºs.  168.151.0/5-00, 168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00  do Colendo Órgão Especial do TJSP, à luz do M.I. nº. 721/DF  julgado pelo S.T.F. efeito “erga omnes” que poupa a qualquer servidor interessado de recorrer novamente ao Poder Judiciário…
Ao assegurar direitos proclamados na ordem fundante o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições das demais funções estatais nem exerce ativismo judicial desconforme com a sua vocação de concretizar as promessas do constituinte. A missão do Judiciário é, exatamente, consolidar o Estado de Direito que não é senão a sociedade estruturada e estritamente submetida à vontade da Constituição.
Vistos etc…
(…) Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbefazer valer a Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso.
A Constituição vale e incumbe ao Poder Judiciário cumprir as promessas do constituinte. Por isso é que ele é cognominado de guardião das promessas, na linha do pensamento do jurista e magistrado francês Antoine Garapon, em boa hora seguido pela hermenêutica atual.
Nada se criou, pois foi o constituinte que disciplinou a aposentadoria especial a que o servidor tem direito. Por isso é que o efeito “erga omnes” que deflui do julgamento mencionado e acompanhado em outros precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, já estendeu ao impetrante o Direito que pretendeu obter por esta injunção.
Não desconhece o Governo o teor dessas decisões exaradas no âmbito do Colendo Órgão Especial e, portanto, qualquer servidor interessado poderá delas se valer, bastando recorrer administrativamente ao seu superior hierárquico. Desnecessária a invocação ao Judiciário, para reiterar aquilo que já foi superiormente deliberado pelo colegiado a quem compete decidir sobre as omissões eventualmente atribuídas aos demais Poderes.
(…)
Nesse mesmo diapasão, o Desembargador Artur Marques, relator do MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.040639-6, em seu VOTO N° 19.340, reitera posicionamento já pacificado em nossos tribunais no sentido de:
VOTO N° 19.340 – MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.040639-6
MANDADO DE INJUNÇÃO – REGULAMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – DIREITO RECONHECIDO COM EFEITO ‘ERGA OMNES’ EM IMPETRAÇÃO PRECEDENTE – IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.
“O policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (cf. Artigo 42 da CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento especifico, aos mesmos critérios para Aposentadoria Especial estabelecidos ao Servidor Civil, como se infere do Artigo 138, § 2º c/c Artigo 126, § 4º, ambos da Constituição Bandeirante. Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto (cf. Artigo 57, da Lei nº 8213/91), resta que apresente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada”.
1. Trata-se de mandado de injunção impetrado por (…) em face do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da vestibular que o impetrante ingressou na Polícia Militar do Estado de São Paulo em 07 de novembro de 1986. Afirma fazer jus ao adicional de insalubridade à razão de 40% por força da Lei Complementar n° 432/85. Nada obstante, por força do que dispõe o Decreto n° 260/70, tem reconhecido direito de ser reformado apenas após o cumprimento de 30 anos de serviço. Assevera que a regra geral para a aposentadoria especial, estabelecida no Decreto n° 4.827/03, prevê aposentadoria especial aos 25 anos. Afirma que a aposentadoria especial do policial militar não se encontra regulada pelos efeitos provenientes do Mandado de Injunção n° 168.151-0/8-00 porque, ao reverso dos demais servidores públicos estatutários, encontra-se submetido a Regime Militar. Nesse caso, entende que o Chefe do Executivo encontra-se em mora quanto à proposta de Lei Complementar regulamentando a matéria concernente a “aposentadoria especial” do “servidor público militar”.
(…) É o relatório.
Ocorre que, respeitado o entendimento expressado pelo digno subscritor da peça inaugural, o policial militar é, para todos os efeitos, Servidor Público Estadual (cf. Artigo 42 da CF) e ainda que seu Regime Estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para “aposentadoria especial” estabelecidos ao servidor civil, como se infere do Artigo 138, § 2° c/c Artigo 126, § 4°, ambos da Constituição Bandeirante.
Note-se, ademais, que a pretensão inicial, embora alicerçada no Regulamento da Previdência Social, tem como fundamento jurídico a Lei n° 8213/91, em especial o Artigo 57, posto se tratar da Norma Jurídica regulamentada pelo decreto presidencial.
Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto…
(…)
Nesse sentido, temos ainda outra expectativa, é a de ver as instituições viabilizarem o mais rápido possível à concretização de tais Direitos, de forma que o Policial Civil e Militar, rapidamente, concretize seu Direito de requerer a “aposentadoria especial”, sem qualquer óbice administrativo.
Reiteramos que, é de nossa opinião ver os policiais civis e militares festejarem está mais NOVA conquista, após muita luta – vale lembrar: desde a publicação da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Bandeirante de 1989.
Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu, reconhecendo e valorizou a carreira policial, que de fato, é altamente periculosa e insalubre.
Estamos nesse momento, parabenizando todos os policiais civis e militares que já possuem 25 anos de serviços prestados a sociedade, pois poderão exercer imediatamente o Direito a “aposentadoria especial”, com todas as vantagens e benefícios decorrentes, após 25 anos de serviços prestados.  E mais, saiba que já estamos regulamentando e oficializando requerimentos a todos os policiais civis e militares que já possuem tempo suficiente para sua aposentação.
Advogado
PS. Outras informações podem ser obtidas na Secretaria da ASBRA,  Tel. (11) 3313-4700 – 3313-5264 – 3313-6231.