sábado, 16 de julho de 2011

Aspectos práticos da Lei 12.403, com perguntas e respostas


Aspectos práticos da Lei 12.403, com perguntas e respostas

Os breves apontamentos acerca da Lei 12.403/2011 visam a dar substrato para que os Delegados de Polícia do Estado de Goiás, em seu mourejar diário, dêem solução, com a PERFEIÇÃO JURÍDICA que lhes é peculiar, aos casos concretos apresentados. Impende mencionar que as OPINIÕES encerradas no presente trabalho têm cunho meramente INFORMATIVO, vez que não visam a substituir a deliberação jurídica autônoma de cada Delegado de Polícia do Estado de Goiás.


FIM DA BIDIMENSIONALIDADE (PRESO X SOLTO)


No curso da investigação criminal não havia outra alternativa para o investigado: ou estava preso, ou estava solto. Hoje, com a sistemática preconizada pela Lei 12403/2011, prevêem-se medidas cautelares que intermedeiam os extremos: livre x preso. 


Assim, entre a liberdade do investigado e seu encarceramento cautelar, criou-se um rol de medidas que podem ser utilizadas para LIMITAR A LIBERDADE PESSOAL do investigado. Dentre essas medidas, a autoridade policial escolherá em sua representação a que melhor lhe aprouver, conforme o binômio NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO.


 Deve o Delegado de Polícia mencionar expressamente NA REPRESENTAÇÃO a cautelar requerida, fundamentando o porquê da adequação de tal medida, sob pena de indeferimento judicial. Lembre-se que a regra é que o juiz não pode conceder de ofício qualquer medida cautelar na fase POLICIAL, por isso, eventual rep resentação inadequada pode gerar o indeferimento cabal da representação.


Questão: O que seria a ADEQUAÇÃO da medida cautelar?


Resposta: Resume-se em uma análise da compatibilização da medida cautelar requerida com as CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE, GRAVIDADE DO CRIME e CIRCUNSTÂNCIAS fáticas criminosas. 


Tal juízo é realizado, na fase de investigação, pelo Promotor ou Delegado ( quando da Representação/Requerimento) e pelo Juiz (quando da decretação).Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:


I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.


REGRAS GERAIS ACERCA DAS MEDIDAS CAUTELARES.QUESTÃO:
Há prazo máximo para duração das medidas cautelares (inclusive a Prisão Preventiva)?


Resposta:


Não houve qualquer disposição da Lei 12.403/2011 acerca do referido ponto. Importante mencionar que o fator limitador da duração das cautelares é o binômio NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO da medida. A medida cautelar perdurará enquanto necessária e adequada aos fins preconizados pela Legislação. 


Além disso, insta ressaltar que a Jurisprudência e a doutrina vêm se filiando que a duração da cautelar deve ser atrelada ao prazo máximo de dilação processual, o qual, hodiernamente, é de 86 dias (Lei 11.719/2008).

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