AEPC = APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL
Todos os policias civis que tenham completado 22 (vinte e dois) anos de serviço, possuem direito de entrar com ação ordinária para serem aposentados especialmente. O pedido é pautado nas decisões recentes dos Mandados de Injunção que tramitaram no Supremo Tribunal Federal.
O tempo de serviço exigido para poder ingressar judicialmente é de 22 (vinte e dois) anos, integralmente na Polícia Civil, onde convertidos em regime especial, pela insalubridade, preenche o requisito exigido pelo Regime Geral da Previdência aplicado na espécie.
O pedido de aposentadoria é com salário integral e promoção imediata. Na própria demanda são requeridos todos os direitos; licenças-prêmio, férias, etc., ou seja, tudo o que não foi gozado deverá ser indenizado.
Caro leitor! A pergunta mais freqüente em nosso escritório é: “Policiais com 22 anos de serviço tem direito a aposentadoria especial?”
Por essa razão, resolvi deixar a vaidade intelectual de lado e pesquisar outras posições diferentes deste humilde jurista e colaborador. E, encontrei uma matéria muito bem elaborada e produzida por Silva Neto no Diário de São Paulo de 07-Out-2010 (cf. Fonte).
Ali encontrei diversas fontes que confesso – não havia tido acesso a essas outras informações – e que agora, passo para meu amigo leitor. Porém, antes de iniciarmos e respondermos a pergunta acima é importantíssimo entender e definirmos “O que é aposentadoria especial?”, pois muitas dúvidas estão sendo geradas por ausência do conhecimento legal. Ok
Então, vamos lá!
Aposentadoria Especial é o direito que o trabalhador tem de ir para inatividade remunerada após 15, 20 ou 25 anos de atuação sob condições penosas, insalubres ou de periculosidade, sendo certo que, o benefício é analisado caso a caso e validado por um exame que comprova o emprego sob condições perigosas.
Nesse sentido, proseguindo com nossa matéria, temos que tudo se iniciou com “uma decisão regional” do Órgão Especial do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, estribada em pronunciamento “erga omnes” do STF, induz dezenas de policiais militares a reportarem-se a seus comandantes, via parte circunstanciada, revelando que almejam galgar a inatividade remunerada.
Isso porque um “mandado de injunção” – texto que disciplina um assunto quando não há Lei sobre o tema – concedeu ao sargento Eliseu Pessoa da Silva, do Batalhão de Ferraz de Vasconcelos, na Grande São Paulo, o direito à “aposentadoria especial”, com salário integral, após 25 anos de serviço.
O Direito reconhecido no “writ” mencionado, segundo apurou o jornal “Diário de São Paulo”, beneficiará cerca de 50 mil policiais militares paulistas, ou seja, só PM’s sem incluir os policiais civis do estado.
Atualmente, pela Lei Militar de 1970, os PM’s do Estado só podem se aposentar após 30 anos de serviços prestados à corporação. E, após a decisão atrás mencionada, o cabo Daniel Coutinho, que serve em Campinas-SP, também obteve o direito, patrocinado pela advogada Drª Josiê Souza que ponderou: “Eu percebi que a aposentadoria especial por riscos era um direito dos PMs. O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se manifestado favorável em outros casos, como de policiais civis e de uma enfermeira”.
O litígio judicial persiste devido à falta de uma lei específica que discipline a aposentadoria especial dos servidores públicos. A Constituição de 1988 prevê o direito aos trabalhadores que atuam em situações de risco à saúde e exposição a produtos químicos, mas determinou que uma Lei Complementar fixasse as regras do benefício. Tal LEI, porém, ainda não foi elaborada pelo Governo Federal nem pelo Governo Estadual Paulista.
Já a Drª. Marta Gueller, advogada especializada em previdência, esclarece: “O policial militar ou civil, em razão da periculosidade do trabalho, já recebe adicional por portar arma e estar exposto ao risco de morte. Mas, diante da inércia da regulamentação sobre o direito exposto na Constituição, o STF decidiu que a aposentadoria especial fosse aplicada também aos PMs”.
Acrescentando que: “No estado, a decisão diz que a aposentadoria deve ser requerida administrativamente e, se negada, a autoridade está passível de prisão por descumprir ordem judicial”.
A decisão vale para todos que já completaram 25 anos de serviço e quiserem se aposentar. Além do mais, o jornal “Diário de São Paulo” apurou que, na Policia Militar isso equivale à cerca de 50 mil policiais, ou seja, metade do efetivo total da corporação castrense. E que segundo o coronel Ernesto de Jesus Herrera – Diretor Financeiro da PM, o Departamento de Pessoal está negando TODOS os pedidos de “aposentadoria especial”.
O Cel PM Herrera afirmou que: “O Decreto-Lei nº 260/70 determina 30 anos para a inatividade do PM. Por ser militar, as regras são diferentes dos civis. Os policiais agora estão protocolando requerimentos nos batalhões, exigindo este direito”.
Na intranet da corporação castrense, o Comandante Geral da PM – Coronel Alvaro Camilo, pediu que os PMs não entrassem com o pedido de inatividade e esperassem o “posicionamento oficial do Executivo”.
Já, o Palácio dos Bandeirantes que arcará com as despesas de um processo de demissão em massa na Policia Militar paulista disse que: “a Procuradoria-Geral do Estado analisa o caso e irá se manifestar judicialmente”.
No entanto, Senhor leitor, a verdade é que as atividades que já ganharam o direito à “aposentadoria especial – 25 anos” são: Auxiliar de Enfermagem, Policial Civil, Delegado de Polícia, Policial Militar, Oficial de Justiça, Operador de Raio-X, Servidores do Ministério da Agricultura, Técnicos da Comissão de Energia Nuclear, Guarda Civil e etc…
E as dúvidas dos Senhores leitores continuam, então, vamos lá!
Primeiramente, esclareço que, é na própria demanda “MS” que são requeridos todos os direitos, tais como: licenças-prêmio, férias, adicionais por tempo de serviço, sexta parte, gratificações e etc…, ou seja, tudo o que não foi gozado ou deva ser incorporado na aposentação especial do beneficiário desta modalidade de jubilação.
Destarte, repito, TODOS os policias civis e militares que tenham completado 22 anos de serviço, possuem “in thesi” o direito de entrar com ação própria e, obterem judicialmente, o DIREITO de passagem para a reserva, reforma e/ou aposentarem simplesmente, face a nova exegese da “aposentadoria especial”. E esse pedido será fundamentado a partir das decisões recentes nos “Mandados de Injunção” que tramitaram no Supremo Tribunal Federal, todos, capitaneados pelo MI nº. 721/DF.
Assim sendo, podemos afirmar que “o tempo de serviço” mínimo exigido para se obter e poder ingressar judicialmente é de 22 anos de serviços prestados integralmente na Polícia Civil ou Militar, onde convertidos em “Regime Especial”, pela insalubridade, periculosidade e penosidade da atividade profissional, preenche o requisito exigido pelo “Regime Geral da Previdência” aplicado na espécie.
O pedido da “aposentadoria especial” sempre será com salário integral e todas as vantagens e benefícios da categoria. E, é na própria demanda que são requeridos todos os direitos que não foram gozados deverão ser indenizados, uma vez que, essa ação possui finalidade previdenciária.
Outro aspecto muito interessante a se falar e que, também, observo existir muitas dúvidas dos nossos leitores é sobre o aspecto da CONVERSÃO DA REFORMA COMPULSÓRIA EM ESPECIAL AOS POLICIAIS MILITARES.
Assim, esclareço que, TODOS os policiais que saíram com menos de 30 anos de serviço, possuem o direito de ingressar com ação própria e específica requerendo a revisão e reclassificação de sua situação de “reformado compulsoriamente – por idade” seja convertida em “aposentadoria especial”. E isso é possível SIM!
Você está lendo esse material todo. Coloque tudo que aprendeu aqui em prática, questione, vá a luta, pois, não adianta só você ler. Você tem que acreditar ser possível e colocar em prática o que aprendeu.
Esse conhecimento só vai ter valor no dia que ele passar do campo do pensamento para o campo da ação.
“O Direito não socorre aqueles que dormem
ou negligenciam em sua defesa!”
Siga em Frente!
PS. Maiores informações podem ser obtidas na Secretaria da ASBRA, sito à Rua João Teodoro, 338 – Luz – São Paulo-SP ou pelos telefones (11) 3313-4700/ 5264 ou 3313-6231.
Todos os policias civis que tenham completado 22 (vinte e dois) anos de serviço, possuem direito de entrar com ação ordinária para serem aposentados especialmente. O pedido é pautado nas decisões recentes dos Mandados de Injunção que tramitaram no Supremo Tribunal Federal.
O tempo de serviço exigido para poder ingressar judicialmente é de 22 (vinte e dois) anos, integralmente na Polícia Civil, onde convertidos em regime especial, pela insalubridade, preenche o requisito exigido pelo Regime Geral da Previdência aplicado na espécie.
O pedido de aposentadoria é com salário integral e promoção imediata. Na própria demanda são requeridos todos os direitos; licenças-prêmio, férias, etc., ou seja, tudo o que não foi gozado deverá ser indenizado.
Caro leitor! A pergunta mais freqüente em nosso escritório é: “Policiais com 22 anos de serviço tem direito a aposentadoria especial?”
Por essa razão, resolvi deixar a vaidade intelectual de lado e pesquisar outras posições diferentes deste humilde jurista e colaborador. E, encontrei uma matéria muito bem elaborada e produzida por Silva Neto no Diário de São Paulo de 07-Out-2010 (cf. Fonte).
Ali encontrei diversas fontes que confesso – não havia tido acesso a essas outras informações – e que agora, passo para meu amigo leitor. Porém, antes de iniciarmos e respondermos a pergunta acima é importantíssimo entender e definirmos “O que é aposentadoria especial?”, pois muitas dúvidas estão sendo geradas por ausência do conhecimento legal. Ok
Então, vamos lá!
Aposentadoria Especial é o direito que o trabalhador tem de ir para inatividade remunerada após 15, 20 ou 25 anos de atuação sob condições penosas, insalubres ou de periculosidade, sendo certo que, o benefício é analisado caso a caso e validado por um exame que comprova o emprego sob condições perigosas.
Nesse sentido, proseguindo com nossa matéria, temos que tudo se iniciou com “uma decisão regional” do Órgão Especial do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, estribada em pronunciamento “erga omnes” do STF, induz dezenas de policiais militares a reportarem-se a seus comandantes, via parte circunstanciada, revelando que almejam galgar a inatividade remunerada.
Isso porque um “mandado de injunção” – texto que disciplina um assunto quando não há Lei sobre o tema – concedeu ao sargento Eliseu Pessoa da Silva, do Batalhão de Ferraz de Vasconcelos, na Grande São Paulo, o direito à “aposentadoria especial”, com salário integral, após 25 anos de serviço.
O Direito reconhecido no “writ” mencionado, segundo apurou o jornal “Diário de São Paulo”, beneficiará cerca de 50 mil policiais militares paulistas, ou seja, só PM’s sem incluir os policiais civis do estado.
Atualmente, pela Lei Militar de 1970, os PM’s do Estado só podem se aposentar após 30 anos de serviços prestados à corporação. E, após a decisão atrás mencionada, o cabo Daniel Coutinho, que serve em Campinas-SP, também obteve o direito, patrocinado pela advogada Drª Josiê Souza que ponderou: “Eu percebi que a aposentadoria especial por riscos era um direito dos PMs. O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se manifestado favorável em outros casos, como de policiais civis e de uma enfermeira”.
O litígio judicial persiste devido à falta de uma lei específica que discipline a aposentadoria especial dos servidores públicos. A Constituição de 1988 prevê o direito aos trabalhadores que atuam em situações de risco à saúde e exposição a produtos químicos, mas determinou que uma Lei Complementar fixasse as regras do benefício. Tal LEI, porém, ainda não foi elaborada pelo Governo Federal nem pelo Governo Estadual Paulista.
Já a Drª. Marta Gueller, advogada especializada em previdência, esclarece: “O policial militar ou civil, em razão da periculosidade do trabalho, já recebe adicional por portar arma e estar exposto ao risco de morte. Mas, diante da inércia da regulamentação sobre o direito exposto na Constituição, o STF decidiu que a aposentadoria especial fosse aplicada também aos PMs”.
Acrescentando que: “No estado, a decisão diz que a aposentadoria deve ser requerida administrativamente e, se negada, a autoridade está passível de prisão por descumprir ordem judicial”.
A decisão vale para todos que já completaram 25 anos de serviço e quiserem se aposentar. Além do mais, o jornal “Diário de São Paulo” apurou que, na Policia Militar isso equivale à cerca de 50 mil policiais, ou seja, metade do efetivo total da corporação castrense. E que segundo o coronel Ernesto de Jesus Herrera – Diretor Financeiro da PM, o Departamento de Pessoal está negando TODOS os pedidos de “aposentadoria especial”.
O Cel PM Herrera afirmou que: “O Decreto-Lei nº 260/70 determina 30 anos para a inatividade do PM. Por ser militar, as regras são diferentes dos civis. Os policiais agora estão protocolando requerimentos nos batalhões, exigindo este direito”.
Na intranet da corporação castrense, o Comandante Geral da PM – Coronel Alvaro Camilo, pediu que os PMs não entrassem com o pedido de inatividade e esperassem o “posicionamento oficial do Executivo”.
Já, o Palácio dos Bandeirantes que arcará com as despesas de um processo de demissão em massa na Policia Militar paulista disse que: “a Procuradoria-Geral do Estado analisa o caso e irá se manifestar judicialmente”.
No entanto, Senhor leitor, a verdade é que as atividades que já ganharam o direito à “aposentadoria especial – 25 anos” são: Auxiliar de Enfermagem, Policial Civil, Delegado de Polícia, Policial Militar, Oficial de Justiça, Operador de Raio-X, Servidores do Ministério da Agricultura, Técnicos da Comissão de Energia Nuclear, Guarda Civil e etc…
E as dúvidas dos Senhores leitores continuam, então, vamos lá!
Primeiramente, esclareço que, é na própria demanda “MS” que são requeridos todos os direitos, tais como: licenças-prêmio, férias, adicionais por tempo de serviço, sexta parte, gratificações e etc…, ou seja, tudo o que não foi gozado ou deva ser incorporado na aposentação especial do beneficiário desta modalidade de jubilação.
Destarte, repito, TODOS os policias civis e militares que tenham completado 22 anos de serviço, possuem “in thesi” o direito de entrar com ação própria e, obterem judicialmente, o DIREITO de passagem para a reserva, reforma e/ou aposentarem simplesmente, face a nova exegese da “aposentadoria especial”. E esse pedido será fundamentado a partir das decisões recentes nos “Mandados de Injunção” que tramitaram no Supremo Tribunal Federal, todos, capitaneados pelo MI nº. 721/DF.
Assim sendo, podemos afirmar que “o tempo de serviço” mínimo exigido para se obter e poder ingressar judicialmente é de 22 anos de serviços prestados integralmente na Polícia Civil ou Militar, onde convertidos em “Regime Especial”, pela insalubridade, periculosidade e penosidade da atividade profissional, preenche o requisito exigido pelo “Regime Geral da Previdência” aplicado na espécie.
O pedido da “aposentadoria especial” sempre será com salário integral e todas as vantagens e benefícios da categoria. E, é na própria demanda que são requeridos todos os direitos que não foram gozados deverão ser indenizados, uma vez que, essa ação possui finalidade previdenciária.
Outro aspecto muito interessante a se falar e que, também, observo existir muitas dúvidas dos nossos leitores é sobre o aspecto da CONVERSÃO DA REFORMA COMPULSÓRIA EM ESPECIAL AOS POLICIAIS MILITARES.
Assim, esclareço que, TODOS os policiais que saíram com menos de 30 anos de serviço, possuem o direito de ingressar com ação própria e específica requerendo a revisão e reclassificação de sua situação de “reformado compulsoriamente – por idade” seja convertida em “aposentadoria especial”. E isso é possível SIM!
Você está lendo esse material todo. Coloque tudo que aprendeu aqui em prática, questione, vá a luta, pois, não adianta só você ler. Você tem que acreditar ser possível e colocar em prática o que aprendeu.
Esse conhecimento só vai ter valor no dia que ele passar do campo do pensamento para o campo da ação.
“O Direito não socorre aqueles que dormem
ou negligenciam em sua defesa!”
Siga em Frente!
PS. Maiores informações podem ser obtidas na Secretaria da ASBRA, sito à Rua João Teodoro, 338 – Luz – São Paulo-SP ou pelos telefones (11) 3313-4700/ 5264 ou 3313-6231.
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