Texto publicado quarta, dia 8 de dezembro de 2010
Em decisão unânime, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus ajuizado em favor de um policial militar acusado de tortura contra adolescentes apreendidos com substâncias entorpecentes. A defesa pedia o arquivamento da Ação Penal, argumentando que o Ministério Público não teria legitimidade para a coleta de novas provas e para apuração dos fatos.
Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a atividade investigativa do Ministério Público já é aceita pelo STF. “O tema está pendente de solução no Plenário, mas a questão aqui é típica”, disse o relator. Nesse sentido, o ministro afirmou que a tortura praticada por policiais militares já possui diversas manifestações na 2ª Turma no sentido de que “a investigação deve ser feita por um órgão que sobrepaire a instituição policial”.
No entendimento do relator, é justificada a atuação do MP diante da situação excepcionalíssima constatada nos autos: “A atividade investigativa supletiva do MP ante a possibilidade de favorecimento aos investigados policiais vem sendo aceita em recentes pronunciamentos desta Corte”. O ministro finalizou seu voto no sentido de negar a ordem afirmando que o MP é um órgão com “poder de investigação subsidiária em casos em que é pelo menos plausível a suspeita de que falha a investigação policial”.
Controle externo
Ao proferir seu voto, o ministro Ayres Britto reforçou o entendimento de que “perante a Polícia, o MP até tem o controle externo por expressa menção constitucional”. Afirmou ainda que “esse controle externo que a Constituição Federal adjudicou ao MP, perante a Polícia, não tem nada a ver com as atividades administrativas interna corporis da Polícia”.
Ao proferir seu voto, o ministro Ayres Britto reforçou o entendimento de que “perante a Polícia, o MP até tem o controle externo por expressa menção constitucional”. Afirmou ainda que “esse controle externo que a Constituição Federal adjudicou ao MP, perante a Polícia, não tem nada a ver com as atividades administrativas interna corporis da Polícia”.
O ministro Celso de Mello também frisou em seu voto que reconhece a legitimidade constitucional do poder investigatório do MP, “especialmente em situações assim”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 93.930
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